Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: ERIC PIRES GORZA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007196-05.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de ERIC PIRES GORZA, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2020, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante da inicial. Regularmente citado, o executado teve bens submetidos a atos de constrição judicial, perfectibilizando-se a penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário, com a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Após o julgamento dos embargos opostos, sobreveio manifestação do executado (id’s. 96959875 e 96959876), por intermédio da qual informa a realização do pagamento integral do débito exequendo e colaciona o respectivo comprovante de depósito judicial. Ato contínuo, requer a extinção do feito pelo advento da quitação, bem como o consequente levantamento da restrição patrimonial incidente sobre o seu imóvel. É o relatório, no essencial. Decido. A lide executiva fiscal ostenta como escopo precípuo a expropriação de bens do devedor necessários e suficientes para a integral satisfação do crédito fazendário inscrito em dívida ativa.
No caso vertente, constata-se que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, acostando aos autos a guia de depósito judicial devidamente quitada, cujo montante abrange a integralidade do crédito em cobrança. Sob a ótica do Direito Tributário, o pagamento consubstancia causa de extinção do crédito tributário, nos exatos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Como corolário processual, a satisfação integral da obrigação pelo devedor impõe o encerramento da atividade executiva, consoante rege o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Desse modo, restando cabalmente demonstrado o adimplemento da obrigação, a homologação do pagamento e a declaração de extinção do feito são medidas que se impõem. Ademais, extinta a obrigação principal por meio do pagamento, carece de objeto e fundamento legal a subsistência de qualquer medida constritiva adotada nos autos. Assim, o acolhimento do pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel de propriedade do executado é medida imperativa, devendo ser expedida a competente ordem de baixa ao Registro Geral de Imóveis (RGI) para regularização da matrícula imobiliária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pagamento efetuado e, por conseguinte, JULGO extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege pelo executado. Operado o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Expeça-se, com a urgência que o caso requer, ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI) competente, instruído com cópia desta sentença e do termo de penhora, para que se proceda à imediata baixa da constrição junto à matrícula do referido bem. Expeça-se alvará eletrônico em favor do MUNICÍPIO DE GUARAPARI para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, devendo a Secretaria observar rigorosamente os dados bancários informados e as proporções indicadas no id. 98192745. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedidas às comunicações de estilo e realizadas as baixas de praxe no sistema processual eletrônico, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito