Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDLEY MARIO DE MENDONÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: EDICLEI ALMEIDA DE MENDONÇA
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001941-95.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada de defesa do consumidor, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por Sandley Mario de Mendonça, assistido pela Defensoria Pública, em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia, versando sobre fornecimento de energia elétrica, unidade consumidora n. 791551, com valor atribuído à causa de R$ 9.624,98. Narra a parte autora, em suma, que é pessoa idosa, titular da unidade consumidora indicada, e que, por volta de 13 de fevereiro de 2024, a concessionária requerida teria interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob a alegação de existência de débito no importe de R$ 4.624,98, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 9611983, lavrado em 13 de agosto de 2022. Sustenta que buscou administrativamente a solução da controvérsia, inclusive perante o Procon Municipal, sob o nº 24.02.0239.001.00245-3, sem êxito, aduzindo que o corte teria se fundado em débito pretérito e em procedimento administrativo unilateral, reputado inválido. A inicial formulou pedidos de gratuidade de justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, concessão de tutela provisória para obstar a cobrança do débito oriundo do TOI, impedir negativação e suspender qualquer interrupção do serviço por tal fundamento, além do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. No mérito, postulou a declaração de nulidade do procedimento administrativo e a desconstituição do débito de R$ 4.624,98, a confirmação da obrigação de fazer, subsidiariamente o parcelamento do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários em favor da FADEPES. No ID 38963537, foi proferida decisão que concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação/mediação em razão da inexistência de estrutura adequada no foro e determinou a citação/intimação da requerida. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à concessionária que se abstivesse de cobrar valores decorrentes do TOI n. 9611983, de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de suspender o fornecimento de energia elétrica por tal débito, bem como que restabelecesse o serviço da instalação nº 791551 em até 24 horas, se a suspensão houvesse decorrido do referido TOI, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A EDP compareceu aos autos, informou o cumprimento da liminar e requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono. Em seguida, apresentou contestação no ID 40102347, defendendo, em suma, a regularidade do TOI n. 9611983 e a inexistência de dano moral indenizável. A defesa veio acompanhada de documentos, dentre eles o TOI, comprovante de recebimento de demonstrativo, RATM, demonstrativo de cálculo e comprovante de envio pelos Correios. Sobreveio réplica no ID 45105961. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do julgamento antecipado ou a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a requerida postulou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, destinada à apuração da alegada irregularidade no medidor e da regularidade do procedimento técnico-administrativo. No ID 53057663, foi proferida decisão saneadora, na qual se consignou a inexistência de preliminares, questões de ordem pública ou prejudiciais pendentes. Foram fixadas como questões controvertidas a regularidade ou não da atuação administrativa da requerida na recuperação de consumo, a existência ou inexistência de cobrança indevida e a configuração de danos morais indenizáveis, com o respectivo quantum. Posteriormente, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 56269962), enquanto a requerida insistiu na necessidade de prova pericial (ID 61965143). No ID 63501435 deferiu-se a prova técnica requerida pela concessionária, nomeou-se como perito a La Rocca Perícias, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos, a intimação do perito para estimativa de honorários e, após, a intimação da requerida para o respectivo recolhimento, por ser ela a interessada na produção da prova. A requerida indicou como assistente técnico o Engenheiro Elétrico Rodrigo Marin Ferro, apresentou quesitos e requereu sua prévia intimação para acompanhamento das diligências, vistorias e demais atos periciais (ID 69229862). A empresa La Rocca Perícias aceitou o encargo, informou que atuaria o Engenheiro Eletricista Diego Moreira Borges, CREA 33.885-D/ES (ID 78493834). Na sequência, houve impugnação aos honorários periciais (ID 83945868), posterior retificação dos honorários periciais no ID 88894758 e manifestação da requerida no ID 90988340 requerendo o cancelamento da perícia técnica, sob o argumento de desnecessidade, suficiência da documentação já colacionada e inviabilidade econômica da prova, e, por fim, postulando o deferimento do pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de desistência da prova pericial. A prova, embora ordinariamente requerida pela parte, não se incorpora ao processo como instrumento de disposição caprichosa dos litigantes, mas como meio destinado à adequada formação do convencimento judicial. Sua produção, portanto, somente se justifica quando ainda subsistam utilidade instrutória concreta, pertinência temática e proporcionalidade procedimental. No caso, a própria parte que havia postulado a prova técnica reconhece, em momento superveniente, sua dispensabilidade, afirmando serem suficientes os elementos documentais já constantes dos autos para o enfrentamento das questões controvertidas. Não há, pois, razão processualmente idônea para impor a continuidade de perícia que já não é reputada necessária por quem a requereu. De outro lado, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. O feito já foi saneado, as questões controvertidas foram delimitadas, o ônus probatório foi distribuído e as partes foram instadas, em momento próprio, a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A requerida, naquela oportunidade, optou pela prova técnica, não tendo formulado, a tempo e modo, requerimento específico de depoimento pessoal da parte autora. A decisão de saneamento possui função ordenadora, estabilizadora e preclusiva, pois fixa os limites da atividade instrutória subsequente e confere previsibilidade ao procedimento. Superada essa fase sem requerimento oportuno da prova oral ora pretendida, não é dado à parte, em momento posterior, substituir a prova pericial de que desistiu por nova modalidade probatória, não deferida no saneamento e não postulada no tempo processual adequado. A instrução judicial não se destina a recompor oportunidades processuais já consumadas, tampouco a permitir a reabertura da fase probatória segundo conveniências estratégicas supervenientes da parte. Admitir o pleito neste estágio implicaria vulnerar a estabilidade da decisão saneadora, reabrir indevidamente etapa procedimental encerrada e comprometer a segurança jurídica que deve presidir a marcha regular do processo. Incide, ademais, o art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou incompatíveis com o estágio processual da causa. Assim, inexistindo prova remanescente a ser produzida, declaro encerrada a instrução processual e adentro no terreno meritório, atento ao dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando, como dito, prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Pois bem. Conforme relatado, a pretensão autoral diz respeito à nulidade do TOI elaborado pela ré para recuperação de consumo, bem como a desconstituição do débito de R$ 4.624,98 e indenização por danos morais, ao fundamento de que a apuração da irregularidade ocorreu de forma abusiva, unilateralmente. Do que se extrai dos autos, o autor teve lavrado TOI 9611983 em seu desfavor, apontando a irregularidade de o medidor se encontrar com “bobina de potencial interrompida”, apontando o período de 13/08/2019 a 13/08/2022. Assim, em 13/08/2022 a EDP realizou uma inspeção no imóvel residencial do autor, localizado no bairro Santa Monica, Guarapari/ES e, durante a inspeção os técnicos da empresa detectaram que o equipamento de medição se encontrava com irregularidade provocada por intervenção de terceiros, que afetava os mecanismos do medidor, razão pela qual o equipamento foi substituído e a instalação foi deixada ligada e regularizada, promovendo-se a autuação e o medidor retirado e encaminhado para análise em laboratório. Restou ainda demonstrado que o autor não acompanhou a diligência, sendo então enviada uma cópia dos termos via correio, com aviso de recebimento juntado aos autos e comprovado também através da juntada dos termos à peça inicial. Constatado que o equipamento deixou de registrar corretamente o consumo de energia, fora efetuado o cálculo de consumo irregular, conforme normatização regente, apurando-se o montante do período cujo documento também assegura o contraditório ao consumidor. Apesar de o requerente afirmar que o procedimento foi abusivo, entendo que a irregularidade está devidamente demonstrada pela análise dos técnicos da ré, tanto os da inspeção, quanto os do laboratório, e, sobretudo, pelo degrau de consumo identificado após a substituição do aparelho, cuja exatidão ficou comprometida pelos danos causados por intervenção de terceiros. A Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL, que “estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; n. 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências”, assim prevê: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I. entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II. informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º. É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º. Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º. Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º. O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º. A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I. acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II. lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III. encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV. comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º. O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º. A distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor não compareça na data previamente informada. § 3º. A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. (...) Do que se extrai, a concessionária ré promoveu as diligências e apurações nos termos previstos em lei e, tendo sido o equipamento substituído, poderia o consumidor ter requerido a perícia técnica a seu critério, nos termos da Resolução Normativa n. 1000/2021, porém, além de não tê-lo feito, experimentou já no mês subsequente uma elevação de consumo que confirmou a inexatidão da medição pelo equipamento anterior (substituído), justificando o procedimento de recuperação de consumo. Menciona-se que o cálculo para a recuperação de receita da distribuidora foi realizado nos termos da Resolução da ANEEL, sendo que o período de recuperação foi apurado pelo histórico do consumo e demanda de potência, nos termos do regramento: Art. 257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I. ocorrência constatada; II. cópia legível do TOI; III. os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV. avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V. relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI. comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII. relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII. custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX. critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X. critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI. valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII. tarifas utilizadas. § 1º. A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º. O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. Assim, comprovado que a ré promoveu todas as diligências nos termos legais, a improcedência é medida que se impõe. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência a seu tempo deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e também em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contudo, suspendo a exigibilidade das cobranças, na forma do que prevê o art. 98, § 3°, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -