Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000169-87.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ELIAS DIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR DO FATO: ANGELITA FLAVIA BOLZAN ALMEYDA - ES19028, MILENA OLIVEIRA BARBOZA E SOUZA - ES41242 DECISÃO
Vistos, etc. Acolho a manifestação do Ministério Público. Da análise dos autos, constata-se a ocorrência de vício insanável que macula os atos processuais praticados a partir da manifestação de ID nº 54699061. Conforme verificado pelo próprio órgão ministerial, a intimação para comprovação da homologação do PRAD (ID nº 54702856) foi direcionada a advogada dativa que, àquela altura, não mais representava o autor do fato, conforme certidão de ID nº 39372085. A revogação da transação penal e o subsequente oferecimento de denúncia, portanto, basearam-se em premissa equivocada, qual seja, a inércia do réu, que na realidade não foi devidamente instado a se manifestar. A ausência de intimação válida do réu ou de seu procurador constituído para a prática de ato processual indispensável configura cerceamento de defesa e violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de nulidade absoluta, cujo prejuízo à defesa é presumido e que deve ser declarada de ofício por este juízo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação do benefício da transação penal pressupõe a prévia e regular intimação do acusado e de sua defesa técnica para justificar o eventual descumprimento, sob pena de nulidade
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 564, IV, do Código de Processo Penal, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados após a manifestação de ID nº 54699061, incluindo a decisão que revogou a transação penal e o recebimento da denúncia. Determino que a Secretaria proceda às devidas anotações e baixa dos atos anulados. Intime-se o réu, na pessoa de sua advogada constituída (ID nº 68138291), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a homologação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao órgão ambiental competente (IDAF), sob pena de revogação do benefício. Cumpra-se. Intimem-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito