Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA
EXECUTADO: EZEQUIAS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISNADIA VIANA SILVA VIEIRA - ES29371 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039772-37.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 99282390), à qual a parte exequente apresentou impugnação (ID 99327361). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que possam ser apreciadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas pelo executado não se enquadram nas hipóteses de cabimento desse incidente processual. Com efeito, a insurgência veiculada na exceção diz respeito, em essência, à higidez do crédito exequendo, à liquidez do título, à cadeia documental e aos critérios empregados para apuração do débito, matérias que demandam incursão sobre o conjunto probatório e análise de questões de mérito incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Segue jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que buscava a extinção do feito pela ausência do autor na audiência de conciliação e, subsidiariamente, a declaração de iliquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o executado renovar a exceção de pré-executividade para discutir matérias já apreciadas e não impugnadas oportunamente; e (ii) definir se o excesso de execução pode ser apreciado por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado já havia apresentado defesa por meio de exceção de pré-executividade e embargos à execução, ambos rejeitados, sem interposição de recurso, o que caracteriza preclusão consumativa e impede nova discussão das mesmas matérias. A exceção de pré-executividade é limitada a questões que o juiz pode conhecer de ofício, como as de ordem pública, não abrangendo alegações de excesso de execução, que devem ser deduzidas nos embargos à execução com a devida garantia do juízo, conforme art. 52, IX, b e c, da Lei nº 9.099/95. A alegação de iliquidez do título por excesso de execução não é matéria que se conhece de ofício, não podendo, portanto, ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, mas apenas através de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é instrumento restrito a matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não sendo meio adequado para discutir excesso de execução ou iliquidez do título. A renovação de exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já decidida e não impugnada configura preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, b e c; CPC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0107411-45.2024.8.26.9061, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 27.06.2024; Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08.03.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01132444420248269061 Angatuba, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Tais questões não configuram matérias de ordem pública aferíveis de plano, tampouco podem ser solucionadas exclusivamente com base em prova pré-constituída, exigindo, se for o caso, a utilização do meio processual adequado, qual seja, os embargos à execução, observados os respectivos pressupostos legais. Assim, inexistindo matéria suscetível de conhecimento por meio da exceção de pré-executividade, impõe-se a sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 99282390), determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito