Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMOES - SP237511 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020438-85.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 88999596) em face da sentença de ID 87680509, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS sobre materiais considerados insumos na atividade de exploração e produção de petróleo. Em suas razões, o Estado alega a existência de obscuridade quanto à delimitação dos materiais passíveis de crédito e contradição no tocante à fixação da sucumbência e base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contraminuta (ID 91664592), pugnando pela rejeição do recurso, sustentando que a sentença é clara e que o embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada abordou de forma exauriente e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da causa. A "obscuridade" alegada pelo Estado quanto aos itens não subsiste, uma vez que o dispositivo sentencial é expresso ao condenar a restituição com base nos "materiais reconhecidos como insumos", os quais foram técnica e individualmente identificados no laudo pericial acolhido pelo juízo. Eventual irresignação quanto à classificação dada a determinado item ou ao critério de fixação de honorários (que observou os parâmetros do art. 85 do CPC) configura inconformismo com o conteúdo do julgado e pretensão de reforma do mérito, o que deve ser buscado pela via recursal própria — inclusive já manejada pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se prestam os aclaratórios à rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Recurso de apelação interposto no ID 90313972. INTIME-SE o Estado para apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito