Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FORCE STONE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020802-19.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Force Stone LTDA. A Defensoria Pública foi nomeada para exercer a curadoria especial em favor da executada, citada por edital (decisão de id. 50404452 e edital de citação de id. 51619040). Intimada, a Defensoria Pública do Estado apresentou manifestação (id. 73448750), aduzindo a nulidade do ato citatório fictício, sob o argumento de que não teriam sido exauridas todas as diligências viáveis para a localização da executada ou de seus representantes legais antes do deferimento do edital. Relatados, decido. Analisando a petição da ilustre Defensoria Pública, verifiquei que a impugnação realizada teve como base a argumentação de nulidade da citação por edital. Todavia, o argumento não merece prosperar. A modalidade de citação editalícia constitui forma excepcional de outorgar ao demandado a qualidade de parte do processo, devendo preencher, para que ocorra, os requisitos previstos no artigo 256 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos do processo, depreende-se que, antes da citação editalícia, foram realizadas tentativas de localização da parte executada nos endereços conhecidos e pesquisas em sistemas judiciais, as quais restaram infrutíferas (Certidão do Oficial de Justiça de id. 26207017 e consultas sistêmicas de ids 31036728, 31224184 e 31331685). Dessa forma, não haveria outro modo de prosseguir na execução senão mediante o deferimento da citação via edital. Destarte, verifica-se que a inexistência de outro endereço conhecido, havendo prova suficiente de que foram esgotados os meios razoáveis e acessíveis à citação da executada, não se podendo falar em nulidade da citação editalícia empreendida. Neste sentido, vejamos o precedente a seguir, cujas razões de decidir considero como hábeis a fundamentar também a validade da citação no caso dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui medida excepcional e exige demonstração do esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC. [...] A citação por edital é deferida apenas após insucesso de todas as diligências anteriores, atendendo ao requisito jurisprudencial de prévio esgotamento das tentativas de localização, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.277.739/SE). A jurisprudência reconhece que o esgotamento deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, não havendo exigência de exaurimento absoluto de todos os meios possíveis, quando demonstrado que o réu se encontra em local incerto ou ignorado. [...] Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, mediante tentativas em múltiplos endereços, consultas aos sistemas judiciais e diligência prévia no único endereço novo disponível. A necessidade de esgotamento das tentativas de citação pessoal deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, não exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis. (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007112-86.2017.8.08.0014, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, j. 23/02/2026, destaque acrescido). Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Curadoria Especial e DECLARO VÁLIDA a citação por edital realizada, uma vez que o esgotamento das tentativas de localização pessoal foi devidamente comprovado nos autos. Considerando a validade da citação e o inadimplemento da obrigação, passo a apreciar os pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente (SISBAJUD e RENAJUD) por meio da petição de id. 56030129. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...]. Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito