Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIETA CELESTRINI ALBERNAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDECI JOSE TOMAZINI - ES16747
EXECUTADO: NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES, EDMILSON ANTONIO BATISTA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5018713-61.2023.8.08.0024
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi efetivado o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD na conta bancária digital do executado NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES junto à instituição Nu Pagamentos S.A., no montante de R$ 280,48. O executado manifestou-se por meio da petição sob o ID 95744284, alegando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do valor constrito. Sustenta que a quantia bloqueada advém de "pequenos bicos" como trabalhador autônomo, perfazendo um ganho mensal flagrantemente inferior a um salário-mínimo. Argumenta que tal valor possui natureza alimentar, sendo absolutamente indispensável para a sua sobrevivência e manutenção digna, instruindo o requerimento com os extratos correspondentes (ID 95744285). É o relatório. Decido. Razão assiste à parte executada. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que quantias de pequena monta, depositadas em contas bancárias com baixa movimentação financeira, presumem-se essenciais à subsistência imediata do indivíduo, sob a égide do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Analisando a prova documental colacionada pela defesa, notadamente o extrato bancário de ID 95744285, verifica-se que o executado auferiu uma receita modesta no período e que a constrição atingiu o saldo final remanescente de R$ 280,48, o qual se mostra vital para os gastos cotidianos mais básicos de subsistência. A manutenção do bloqueio de quantia tão ínfima, frente à demonstração inequívoca de fragilidade financeira e modicidade de recebimentos, compromete diretamente a sobrevivência do executado, sem proporcionar efetiva e substancial satisfação ao crédito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado na petição ID 95744284 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio/levantamento da importância de R$ 280,48. Para a operacionalização do ato, procedam-se às seguintes diligências: Intime-se a parte executada NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta Corrente e chave PIX) para a transferência do valor que fora objeto de indisponibilidade. Com a juntada das informações, expeça-se o competente alvará eletrônico ou realize-se a transferência cabível via sistema Sisbajud/PJe. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens idôneos pertencentes à parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Diligencie-se. Intimem-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza