Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON JAIRO PENA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: TINA MAZZELLI DE ALMEIDA KELLY - ES24237 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5011058-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de empréstimo bancário, repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Nilson Jairo Pena em face de Banco Bradesco S/A. Narra o autor, em síntese, que, em 6 de março de 2024, recebeu uma ligação de um número com o logotipo do Bradesco, situação em que um suposto funcionário do banco requerido haveria informado sobre dois empréstimos fraudulentos em sua conta, totalizando R$18.437,78. Para cancelar as operações, o autor foi instruído a transferir o mesmo valor via PIX. Conquanto a gerente do banco requerido teria lhe assegurado que os empréstimos seriam cancelados, o autor alega que as parcelas continuaram sendo descontadas de sua conta, comprometendo sua aposentadoria. Requer, assim, a suspensão dos descontos, a anulação dos empréstimos e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais. Deferida assistência judiciária gratuita nos autos do AI 5018658-51.2024.8.08.0000. Não concedida a liminar no ID 63661224. Contestação no ID 72145590, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 63198810, reafirmando o disposto na inicial. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares e matérias prejudiciais, ao passo que passo a enfrentá-las. Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, verifico que sua outorga se deu por deliberação do TJES. Dessa forma, em homenagem ao princípio da hierarquia, não vislumbro possibilidade - ou conveniência - de que este Juízo venha a deliberar sobre o assunto, mormente se para alterar o quanto decidido pela superior instância, razão pela qual rejeito a impugnação. Ademais, suscita o requerido a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou os extratos de sua conta bancária, referente ao período da contratação. Todavia, conforme extrai-se dos autos, os referidos documentos foram devidamente acostados nos IDs 55028579, 55028588 e 55028578. Observo, com isso, que a narrativa dos fatos é coesa e dela se pode subtrair, de maneira inteligível, os pedidos - que são determinados - e sua causa de pedir, de modo que rejeito a preliminar aventada pelo requerido. Dando prosseguimento, passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) (ir)regularidade do empréstimo realizado; (ii) (in)existência do débito que ensejou os descontos na conta da requerente; (iii) a (in)existência de eventual culpa exclusiva do autor ou de terceiro na contratação do empréstimo; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".¹ Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre o autor e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo ao requerido o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, solicito a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).² Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito ¹ Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.