Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: LUCIMAR ARREVABENI
EXEQUENTE: BRUNA VALENTINA CHAGAS MARCHIORI ARREVABENI
INTERESSADO: JOAO BATISTA MELQUIADES, MARIA ANGELINA DOS SANTOS MELQUIADES Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES - ES27083 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001339-43.2017.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, originalmente ajuizada por Lucimar Arrevabeni, falecido em 16/05/2024, conforme certificado nos autos. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, sendo o direito postulado transmissível, impõe-se a regular substituição processual pelo espólio do falecido. Nos autos, verifica-se que o processo de inventário sob o nº 5000591-76.2024.8.08.0052 encontra-se formalmente em trâmite, tendo sido nomeada como inventariante a Sra. Bruna Valentina Chagas Marchiori Arrevabeni, que apresentou documentação regular de representação, inclusive procuração judicial e escritura pública de inventário. Além disso, o Espólio de Lucimar Arrevabeni já interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a presente execução, por meio de petição id. 67291256. 5. Quanto ao pedido de substituição da via original da escritura pública pelas respectivas cópias reprográficas, inicialmente indeferido sob o fundamento de que caracterizaria produção de prova em sede imprópria (decisão ID 66917464), observo que o pedido foi claramente mal interpretado. Conforme esclarecido na petição ID 67291262, o exequente não requereu a produção de prova nos autos, mas apenas a substituição da via original da escritura por sua cópia reprográfica, para viabilizar seu uso em outro feito, o que não altera o conteúdo probatório já constante nos autos, nem prejudica o regular andamento da execução, sobretudo diante da digitalização integral do processo físico. Tal providência não implica em inovação probatória, tampouco compromete a validade da execução, configurando-se como medida de caráter estritamente administrativo e sem impacto jurídico substancial, compatível com os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. Diante do exposto: DEFIRO a substituição processual do falecido LUCIMAR ARREVABENI pelo seu ESPÓLIO, representado por sua inventariante Bruna Valentina Chagas Marchiori Arrevabeni, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 689 do CPC. Anote-se a substituição no cadastro do processo; DEFIRO o pedido de substituição da via original da escritura pública de fls. 08/10 pela respectiva cópia reprográfica, conforme requerido na petição ID 67291262, reconhecendo que não se trata de produção de prova, mas sim de medida técnica-administrativa, de caráter formal, e sem qualquer prejuízo processual. Determino à serventia que promova o desarquivamento do processo físico e promova a substituição, entregando o original ao patrono da parte autora; DETERMINO a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo espólio, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Proceda-se à retificação do polo ativo e à atualização cadastral quanto à representação do espólio nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito