Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINA KRAUZ DE SOUZA
REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE AMERICO DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: GILMAR TOTOLA - ES15485, SANDRO ASTOLFI TOTOLA - BA59258 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN MAEL NASCIMENTO CAVEDO - ES21270 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0025029-20.2019.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e julgou procedente o pedido contraposto. Alega a embargante que a sentença não enfrentou o requerimento expresso de produção de prova formulado no item 7 dos pedidos iniciais, limitando-se a julgar o mérito sem qualquer fundamentação quanto ao indeferimento implícito da instrução probatória. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Analisando os aclaratórios, entendo que assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não houve intimação das partes para especificação de provas antes de ser proferida a sentença, bem como não consta expressamente no julgado o indeferimento da instrução probatória. Diante disso, visando a regularização da instrução processual, entendo pelo acolhimento dos embargos apresentados. Pelas razões expostas na presente decisão, recebo os embargos de declaração apresentado e lhes DOU PROVIMENTO para REVOGAR A SENTENÇA de Id. 91062343. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem de forma clara e fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal ou no depoimento pessoal, a parte deverá formular o pedido de maneira justificada, especificando qual meio de prova pretende utilizar e demonstrando de que forma ele é essencial para esclarecer os fatos controvertidos do processo. Em outras palavras, deverá indicar como cada prova solicitada pode efetivamente contribuir para a solução da demanda, sob pena de indeferimento. Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 26 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito