Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIOLA NASCIMENTO CASSILIN GUEDES, NIVALDO PAIXAO GUEDES
REQUERIDO: LUCIANO DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381, SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FABIOLA NASCIMENTO CASSILIN GUEDES e NIVALDO PAIXAO GUEDES em face de LUCIANO DE SOUZA LIMA. Em sua exordial, os autores alegam que: I) adquiriram do réu, mediante contrato verbal em maio de 2022, o automóvel SUZUKI SX4 pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo adimplido a quantia de R$ 17.472,59 (dezessete mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); II) o veículo apresentou defeito no motor e o conserto foi parcialmente custeado pelos próprios requerentes; III) o requerido comprometeu-se a arcar com o restante das despesas de reparo, vender o carro a terceiros e restituir aos autores os valores até então pagos, o que, contudo, não ocorreu; e IV) o réu retomou a posse do bem, passou a utilizá-lo livremente e recusou-se a realizar o ressarcimento prometido. Destarte, postulam a resolução do negócio jurídico com a respectiva restituição dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão proferida deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e ordenou a citação do requerido. Citado, o réu apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça deferida aos autores e pleiteando a concessão do referido benefício em seu favor. No mérito, sustenta, em síntese, que: I) não houve vício oculto no veículo que justificasse a resolução contratual, encontrando-se o motor em perfeito estado no momento da venda; II) os problemas mecânicos relatados decorreram do uso indevido pelos próprios autores e III) o automóvel lhe foi devolvido com avarias e sem os devidos reparos, motivo pelo qual entendeu não ser cabível a devolução do valor pago aos requerentes, impugnando, por fim, os pleitos indenizatórios. A peça de defesa veio acompanhada de farta documentação. Os autores apresentaram réplica rechaçando as teses defensivas. Este Juízo proferiu decisão mantendo a gratuidade de justiça concedida aos autores, deferindo idêntico benefício ao requerido e determinando a intimação das partes para especificação de provas. Os autores pugnaram pela colheita do depoimento pessoal do réu e pela produção de prova pericial no veículo. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foram proferidas decisões indeferindo a dilação probatória, sob os fundamentos da preclusão lógica e material da perícia — eis que o veículo já fora consertado, inviabilizando a constatação técnica da origem do defeito — e da impertinência da prova oral para elucidar a referida questão técnica, ocasião em que se anunciou o julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e o pedido de produção de outras provas já restou indeferido. Cinge-se a controvérsia em aferir se o defeito apresentado no motor do veículo objeto da lide configurou vício oculto preexistente à tradição ou se decorreu de mau uso perpetrado pelos autores, bem como a consequente responsabilidade pela devolução dos valores despendidos e a ocorrência dos propalados danos materiais e morais. Inicialmente, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes tem por objeto a compra e venda de um veículo usado entre particulares, razão pela qual se aplicam as disposições do Código Civil, não havendo incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Na hipótese dos autos, os requerentes não lograram êxito em demonstrar de forma inequívoca que a falha no motor consistia em vício oculto existente no momento da aquisição do bem. Conforme apontado no curso processual, a imprescindível prova técnica restou prejudicada pela própria conduta prévia de submeter o automóvel a consertos, o que descaracterizou seu estado e inviabilizou a análise pericial. Assim, os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à natureza do vício. Lado outro, é ponto incontroverso nos autos que a avença verbal de compra e venda foi faticamente desfeita, uma vez que o veículo foi devolvido à posse do requerido, que não apenas o recebeu, mas passou a ostentar novamente seu domínio e uso. Com a resolução do pacto contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). A permanência do veículo com o vendedor, aliada à retenção integral da quantia de R$ 17.472,59 (dezessete mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) adimplida pelos compradores, configuraria flagrante enriquecimento sem causa do réu, conduta vedada pelo ordenamento jurídico civil pátrio. Sendo assim, o requerido possui o dever de restituir o montante pago. Todavia, como a falha mecânica não pôde ser atribuída ao vendedor (inexistência de prova do vício oculto), é lícito que do valor a ser restituído sejam deduzidas as despesas comprovadamente efetuadas pelo réu para o reparo do motor afetado enquanto o bem estava sob a responsabilidade e o uso dos requerentes, garantindo-se assim o equilíbrio financeiro da rescisão. No que pertine aos pedidos de indenização por danos materiais adicionais e por danos morais formulados pelos autores, estes não merecem acolhimento. A indisponibilidade do bem e os percalços relatados decorreram do defeito mecânico cuja culpa não pôde ser imputada ao requerido. Tais desdobramentos configuram apenas mero dissabor oriundo de desfazimento contratual, inapto a gerar lesão a direitos da personalidade. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a resolução do contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes; e II) condenar o requerido a restituir aos autores o importe de R$ 17.472,59 (dezessete mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), autorizada a compensação/dedução dos valores comprovadamente despendidos pelo réu no conserto mecânico do veículo em questão. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso realizado pelos autores até a citação, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, que abrange, a um só tempo, a correção monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004226-95.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)