Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: FLEXINTER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado: GUILHERME SACOMANO NASSER - OAB/ SP 216191
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB / SP 77460 PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DESPACHO FLEXINTER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 19255408 ) em face da SENTENÇA (Id. 19255397 ) proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida em face de ITAU UNIBANCO S.A, cujo decisum restou assim disposto: “REJEITO os embargos monitórios liminarmente, uma vez caracterizada a intempestividade, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8° do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.” Preliminarmente, a Recorrente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo que “requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre, no sentido jurídico da expressão, carente de recursos para custear as despesas com o processo, sendo esta, a única maneira de não haver prejuízo de seu sustento” Arguiu, outrossim, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório substancial, sob o argumento de que a mera rejeição formal da peça defensiva obsta a apreciação de matérias de ordem pública. No mérito, sustenta em apertada síntese que: (I) a existência de equívoco judicial na aferição da tempestividade dos Embargos Monitórios, subsistindo erro material na contagem do prazo processual, eis que embasada exclusivamente em Certidão de Intempestividade, ao passo que, no seu entender seria “indispensável demonstrar a contagem efetiva dos 15 dias úteis e o modo como se chegou ao termo final, o que não foi feito”; (II) o Magistrado a quo “não apreciou se os documentos trazidos pelo Apelado eram suficientes para legitimar a via monitória e para permitir controle mínimo sobre a origem do saldo cobrado; essa omissão é grave, pois a suficiência documental constitui pressuposto lógico da própria admissibilidade da pretensão monitória”, mormente diante da ausência de demonstrativo idôneo da evolução da dívida preexistente diante da “apresentação de extratos e documentos que revelem a formação do saldo, o que evidencia que a questão não era acessória, mas estruturante do próprio pedido monitório”. Regularmente intimada, a parte Recorrida ITAU UNIBANCO S.A apresentou Contrarrazões (Id. 19255416) pugnando pela manutenção da Sentença de Primeiro Grau. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Na hipótese, a despeito de requerer o deferimento da benesse, a Recorrente acostou balancete contábil unicamente referente ao ano de 2024 (Id. 19255409), deixando de apresentar a demonstração contábil alusiva aos exercícios anteriores e atuais. Ademais, verifica-se do documento de id. 19255412, referente à discriminação de relacionamento bancário da Recorrente, a existência da manutenção de inúmeras contas bancárias em diversas Instituições Financeiras, entretanto, somente havendo acostando aos autos o extrato de conta corrente mantida junto ao Banco Inter. Desta forma, os elementos apresentados, a meu sentir, não são suficientes para evidenciar, de plano, a alegada insuficiência de recursos da Sociedade Empresarial para arcar com os ônus financeiros da tramitação processual, impondo a sua intimação para comprovação, sob pena de indeferimento. Isto posto, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006072-32.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL intime-se a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado, através de documentação idônea e integral apta a revelar a situação de insolvência/insuficiência financeira, sob pena de indeferimento. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR