Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARAPARI CENTER BLOCO B
REQUERIDO: ARLETE MARIA LUCAS Advogado do(a)
REQUERENTE: PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO - ES37445 Citando Nome: ARLETE MARIA LUCAS Endereço: Rua Boreal, 370, 2022, Jardim Montanhês, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30720-550 DESPACHO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012423-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pretensão executória de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Edifício Guarapari Center Bloco B em face de Arlete Maria Lucas Barbosa, referente à unidade autônoma nº 1.309. Compete a este magistrado, no exercício da função jurisdicional e em observância ao princípio da economia processual, zelar pela higidez do processo e evitar a duplicidade de demandas sobre o mesmo objeto. Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente feito colima o recebimento de cotas condominiais compreendidas entre janeiro de 2025 e outubro de 2025. Todavia, constata-se que a competência de janeiro de 2025, com vencimento em 05/02/2025, já é objeto de cobrança nos autos do processo nº 5007443-78.2025.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Configurada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) quanto a este item específico, a extinção parcial é medida que se impõe para evitar o bis in idem.
Diante do exposto, reconheço a litispendência parcial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito unicamente quanto à cota de janeiro do ano de 2025, na forma do art. 485, V, do CPC. O valor da execução, originalmente fixado em R$ 3.702,16, resta retificado para R$ 3.396,60, decotando-se a importância de R$ 305,56 correspondente à parcela em litispendência. Assentada essa questão, em cumprimento ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se carta precatória de citação de ARLETE MARIA LUCAS BARBOSA, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito exequendo, no valor retificado de R$ 3.396,60, acrescido das custas e despesas processuais. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112515300866600000079137655 Ata 2018 Documento de comprovação 25112515300892700000079146958 Ata 2019 2_compressed Documento de Identificação 25112515300926500000079146959 Ata 2019 Documento de Identificação 25112515300971100000079146960 Ata 2020 2 Documento de Identificação 25112515301010200000079146961 Ata 2020 Documento de Identificação 25112515301046200000079146962 Ata 2022 Documento de Identificação 25112515301079200000079146963 Ata 2023 Documento de Identificação 25112515301113900000079146964 Ata 2024 Documento de Identificação 25112515301159200000079146965 Ata 2025 Documento de Identificação 25112515301186200000079146966 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Identificação 25112515301213000000079146967 procuração digitalizada KEPLER Documento de Identificação 25112515301251400000079146969 1Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA JANEIRO 2025 Documento de Identificação 25112515301276900000079146970 2Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA FEVEREIRO 2025 Documento de Identificação 25112515301291800000079146971 3Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA MARÇO 2025 Documento de Identificação 25112515301314200000079146972 4Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA ABRIL 2025 Documento de Identificação 25112515301335300000079146973 5Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA MAIO 2025 Documento de Identificação 25112515301348800000079146974 6Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA JUNHO 2025 Documento de Identificação 25112515301368700000079146975 7Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA JULHO 2025 Documento de Identificação 25112515301388800000079146976 8Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA AGOSTO 2025 Documento de Identificação 25112515301410200000079146977 9Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA SETEMBRO 2025 Documento de Identificação 25112515301426000000079146978 10Boleto_ARLETEMARIALUCASBARBOSA OUTUBRO 2025 Documento de Identificação 25112515301447800000079146979 Petição (outras) Petição (outras) 25112615024664700000079231487 comprovante processo arlete Documento de comprovação 25112615024683400000079231491 guia processo arlete Documento de Identificação 25112615024698400000079231492 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112715015414700000079153388 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112715015414700000079153388 Petição (outras) Petição (outras) 25121909362013000000080731419