Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA MEDEIROS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Cuido de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Anulação Contratual ajuizada por ANA MARIA MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL) e BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO A requerente sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS. Alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado, o primeiro junto ao Banrisul (contrato nº 0002641312) e segundo junto ao Banco Votorantim (contrato nº 1019004503543). Pleiteia a declaração de nulidade das avenças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O primeiro requerido, BANRISUL, apresentou contestação reunida às fls. 47-61 dos autos físicos, arguindo a regularidade da contratação realizada via correspondente bancário, afirmando que o crédito de R$5.997,29 foi disponibilizado via TED na conta da autora. Formulou pedido reconvencional para que, em caso de nulidade, a autora seja condenada a devolver o valor creditado. O primeiro requerido, BANCO VOTORANTIM, por sua vez, contestou às fls. 91-119, defendendo a legitimidade do negócio jurídico firmado em 2010, apresentando cópia do instrumento com impressão digital e assinatura de testemunhas ‘a rogo’. O feito passou por saneamento, sendo deferida a inversão do ônus da prova na fl. 135 dos autos ainda físicos e determinada a realização de perícia papiloscópica para aferir a autenticidade das digitais apostas nos contratos. Após sucessivas nomeações e declínios de peritos, o valor dos honorários foi fixado em R$7.000,00 no ID 51824932, dos autos já eletrônicos (PJe). Em 25/10/2024, no ID 53500788, o Banco Votorantim manifestou desistência da prova pericial alegando o alto custo dos honorários (ID 53500789). Em contrapartida, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 54008986). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, vez que as partes indicaram não possuir outras provas a produzir, operando-se a preclusão quanto à prova pericial anteriormente deferida. Inicio rememorando que a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Art. 14, CDC) e abrange danos gerados por fraudes de terceiros, por constituírem fortuito interno (Súmula 479, STJ). CDC, Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente por danos de fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias Invertido o ônus da prova no decisum de fl. 136, caberia aos bancos requeridos demonstrar a autenticidade e regularidade da contratação, múnus do qual não se desincumbiram. Estabelecido o microssistema do Código de Defesa do Consumidor como o regramento jurídico aplicável ao deslinde da causa, observo nuance fundamental deste caso reside na condição da
autora: idosa e analfabeta. Portanto, não poderia, a instituição bancária, contratar com autora sem que fosse por meio de instrumento público. O ordenamento jurídico exige solenidade especial para contratos firmados com pessoas iletradas. Conforme entendimento consolidado, a mera aposição de impressão digital não supre a manifestação de vontade, sendo necessária a assinatura por instrumento público ou por procurador constituído por escritura pública, de modo a garantir que o aderente compreendeu os termos do negócio. Nos autos, os réus apresentaram contratos particulares com digitais (Votorantim, fl. 101; Banrisul, fl. 67). Contudo, ao desistirem da perícia papiloscópica, os requeridos abandonaram a única via capaz de confirmar a origem das digitais questionadas pela autora. Observo, ainda, que as testemunhas que assinaram ‘a rogo’ nos contratos apresentam sobrenomes similares ao da autora (Medeiros da Silva Costa), o que sugere a facilidade de captação de dados por terceiros em ambiente doméstico, reforçando a hipervulnerabilidade da requerente. A ausência de cautela das instituições ao formalizarem contratos com pessoa iletrada de forma particular configura evidente falha na prestação do serviço. Observo nos documentos colacionados pelas requeridas que a contratante/autora sustenta a condição de idosa e analfabeta desde a origem do contrato, a qual tem sua capacidade negocial reduzida. Portanto, diante desta condição, merece especial proteção da lei, especialmente quando a instituição bancária toma conhecimento da hipervulnerabilidade no momento da assinatura do termo. Assim, apenas através de escritura pública ou de procurador constituído por meio de procuração pública, a autora estaria apta a contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso em tela. E assim, os documentos e, principalmente os Contratos colacionados nos autos pelas requeridas que não observam a forma prescrita em lei, devem ser reconhecidos a sua nulidade, pois a prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Inciso III, art. 166, Inciso IV, art. 215 e art. 221, do Código Civil e com o art. 4º, § 1º da Lei nº. 10.741/2003, in verbis: Art. 37 - As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento. Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166 - É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Art. 215 - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Art. 221 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 4º - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Ora, como cediço, para que garanta legitimidade da livre e consciente manifestação da vontade da contratante analfabeta, a mera assinatura a rogo e a aposição da digital supostamente da autora no contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário não são suficientes para que o referido negócio jurídico tenha plena validade. Assim, ainda que o montante tenha sido transferido ou depositado para a conta bancária, o certo é que tal fato não confirma a contratação, pois o contrato de empréstimo consignado é nulo em sua origem, cujos requisitos legais para a sua formalização não foram cumpridos. Superadas as formalidades do contrato, passo a análise da alegação de disponibilização dos valores de empréstimo à requerente. Os documentos colacionados pelos requerentes (a) Banco Banrisul: indicador de pagamento via TED com comprovante de operação (ID 201700969001 e fl. 72), os quais apontam suposta efetivação de uma transferência no valor de R$ 5.997,29 em 27/05/2015 em conta bancária instituída na Caixa Econômica Federal, Agência 0882, Conta 000001726151 (b) Banco Votorantim: uma Ordem de Pagamento com tabela inserida na contestação (fl. 96), o que destaco ser prova unilateral criada pelo próprio sistema interno do requerido, facilmente manipulável por este, que indica a liberação de R$ 2.000,00 em 22/09/2010 não são hábeis a comprovar a transferência do montante contratado para a conta bancária da Recorrente, pois não possuem qualquer condão de autenticação ou chancela mecânica apta a validá-los, sendo meras cópias reprográficas, sem valor probante. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES é unânime no sentido de que os negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta são válidos apenas se realizados por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, não sendo suficiente a impressão digital do contratante com a assinatura de testemunhas, e que as instituições financeiras têm o dever de cautela proveniente da atividade bancária, especialmente quando se trata de contratação com pessoa idosa e analfabeta, que tem capacidade negocial reduzida e, havendo falha na prestação de serviços, impondo-se a anulação dos contratos celebrados, e ficando verificado que o contrato não cumpriu os requisitos legais, procedendo à cobrança indevida e violando direito do consumidor hipossuficiente, caracteriza a má-fé é devida à repetição do valor pago indevidamente, e como a aposentadoria é um benefício destinado ao sustento da requerente e de sua família, configura lesão a direito da personalidade bastante a ensejar reparação por danos morais, conforme pode ser verificado no aresto seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS. Contrato firmado com analfabeto. Requisitos legais. Não observados. Descontos indevidos do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Configurados. Honorários advocatícios. Manutenção. RECURSO parcialmente PROVIDO. 1) Os negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta são válidos apenas se realizados por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, não sendo suficiente a impressão digital do contratante com a assinatura de testemunhas. 2) As instituições financeiras apelantes não observaram o dever de cautela proveniente da atividade bancária, especialmente quando se trata de contratação com pessoa idosa e analfabeta, que tem capacidade negocial reduzida. Portanto, houve falha na prestação de serviços, impondo-se a anulação dos contratos celebrados. (...) Vitória, 23 de agosto de 2016. (TJES, Classe: Apelação,32130012837, Relator: José Paulo Calmon Nogueira Da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data da Publicação no Diário: 30/08/2016) - destaques nossos. Neste diapasão, resta evidenciado que a jurisprudência caminha no sentido de que, havendo a inobservância da forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos das parcelas de empréstimo consignados supostamente celebrados por analfabeto, sem que tenha sido formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, e não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral, como pode ser verificado em arestos proferidos por vários Tribunais. Portanto, declaro que os contratos nº 1019004503543 (Votorantim) e nº 0002641312 (Banrisul) são nulos, sendo indevidos os descontos efetuados. Da Repetição do Indébito Feitas as devidas digressões, concluo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 1.413.542/RS. Dado que os descontos persistiram após 30/03/2021, a conduta contrária à boa-fé objetiva enseja a repetição em dobro dos valores subtraídos do benefício alimentar da autora. Autorizo, todavia, a compensação de eventuais valores que os réus provem ter depositado na conta da autora (TED), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC). Dos Danos Morais Considerando todo o exposto, o dano moral é in re ipsa. Isso porque a privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o mínimo existencial. Considerando a capacidade econômica dos bancos e o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, montante equilibrado e em harmonia com a jurisprudência do TJES para casos análogos. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0007601-21.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a nulidade dos contratos objeto desta lide e a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus referente às avenças mencionadas; 2. DETERMINAR que os réus cessem imediatamente qualquer desconto no benefício da autora, caso ainda persistam, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; 3. CONDENAR os réus a restituírem à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, acrescidos de: Juros de Mora: Calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde o evento danoso (primeiro desconto) até a véspera do prejuízo de cada parcela Correção e Juros: A partir de cada desconto (prejuízo), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento. Fica autorizada a compensação de valores comprovadamente recebidos pela autora via TED/DOC. 4. CONDENAR cada réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 10.000,00, acrescidos de: Juros de mora: SELIC deduzida do IPCA do evento danoso até a véspera desta sentença. SELIC Integral: A partir desta data (Súmula 362, STJ) até o pagamento. Face à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 20 de janeiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito