Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SUELY MUNIZ DO NASCIMENTO
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013019-52.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Suely Muniz do Nascimento em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., versando sobre fornecimento de energia elétrica. Na petição inicial de ID 87196404, a parte autora narrou que: (i) reside no imóvel situado na Rua Roberta Loures Martins, s/nº, Meaípe, Guarapari/ES, e que, conquanto tenha solicitado administrativamente à concessionária requerida a ligação de energia elétrica desde 21/10/2025, protocolo nº 545578463, o serviço essencial não teria sido instalado, apesar da apresentação dos documentos que reputava necessários; (ii) encontra-se há aproximadamente dois meses sem energia elétrica, mesmo já dispondo de serviço de água no imóvel, o que lhe causou sofrimento, transtornos e violação à dignidade. Requereu, em tutela de urgência, a imediata instalação do serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais. Decisão de ID 87220399, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e, quanto à tutela provisória, entendeu prudente a prévia oitiva da concessionária, determinando a intimação da ré, por intermédio do domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 48 horas, apresentasse manifestação específica sobre o pedido de urgência, com informações técnicas ou operacionais relativas à viabilidade, ao histórico e às condições para a ligação do serviço. Na sequência, a autora apresentou petição de ID 87563846, acompanhada de conta de água de ID 87564760, reiterando a urgência da medida e requerendo que a ordem fosse levada ao conhecimento da ré por oficial de justiça, ao argumento de que a concessionária ainda não teria comparecido à residência. Em despacho de ID 87570458, este Juízo manteve a decisão de ID 87220399. No ID 87647208 parte autora formulou pedido de reconsideração, noticiando a permanência da ausência de fornecimento de energia elétrica e juntando elementos relativos a contatos mantidos com a requerida. Despacho de ID 87708607 deferindo o pedido de intimação da ré por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de ID 87714749. No ID 88249830 foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5022698-42.2025.8.08.0000, ID 88249833, na qual deferido efeito ativo para determinar que a EDP procedesse à imediata instalação e ligação do serviço de energia elétrica na residência da autora. A requerida apresentou petição de ID 88331522, acompanhada do documento de ID 88331523, informando o cumprimento da decisão proferida em sede recursal. Alegou que, tão logo tomou ciência da ordem liminar, empreendeu esforços para atendê-la, culminando na efetiva ligação do serviço de energia elétrica no endereço indicado, com notas de serviço executadas em 06/01/2026. A requerida apresentou contestação no ID 89689533, sustentando, em suma, que não houve inércia ou negligência, mas regular tramitação administrativa do pedido, com exigências técnicas e documentais indispensáveis à segurança da instalação e à comprovação de titularidade ou posse do imóvel. Aduziu que a demora decorreria de pendências atribuíveis à própria autora, que o pedido de obrigação de fazer teria perdido objeto diante da ligação realizada em 06/01/2026 e que inexistiriam ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 92549190), sustentando que a contestação seria genérica, que a ré não teria impugnado especificamente os protocolos administrativos nem observado adequadamente o comando judicial de manifestação sobre a urgência, reiterando a falha na prestação do serviço e a pretensão indenizatória. Despacho de ID 97040929, advertindo as partes quanto aos deveres de lealdade e probidade processual e determinando que, no prazo comum de 15 dias, especificassem, de maneira clara, objetiva e fundamentada, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, fazendo-se posterior conclusão para deliberação acerca da instrução ou julgamento da controvérsia. As partes informaram não possuírem outras provas a produzir. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia posta em juízo deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final do serviço público essencial prestado pela concessionária ré, incidindo, na hipótese, os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. Trata-se, pois, de típica relação de consumo, marcada pela vulnerabilidade técnica e informacional da usuária em face da concessionária de energia elétrica, sobretudo porque o serviço discutido ostenta natureza essencial e se vincula diretamente ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e à habitabilidade do imóvel. No caso concreto, a parte autora comprovou ter buscado administrativamente a instalação do serviço de energia elétrica, instruindo a inicial com protocolos de atendimento, documentação pessoal, comprovante de residência/posse e demonstração de que o imóvel já contava com abastecimento de água. A narrativa inaugural, ademais, não permaneceu isolada: a própria evolução processual revela que a efetivação da ligação somente ocorreu após provocação judicial e, mais especificamente, depois da ordem emanada em sede recursal, no Agravo de Instrumento nº 5022698-42.2025.8.08.0000, em que se determinou a instalação do serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Tal circunstância possui relevante densidade probatória. Se a instalação era técnica e materialmente inviável, competia à concessionária demonstrar, de modo documentalmente robusto, quais obstáculos concretos impediam a ligação, quais exigências ainda pendiam de cumprimento pela consumidora, quais comunicações formais teriam sido encaminhadas e por que razão o serviço essencial não fora prestado em tempo razoável. Não bastam, para tanto, alegações genéricas acerca de entraves administrativos, pendências técnicas ou necessidade de regularização documental, sobretudo quando a concessionária, detentora da superioridade informacional e operacional, tem plena aptidão para produzir a prova respectiva. A responsabilidade da concessionária, na espécie, é objetiva. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. No mesmo sentido, o art. 22 do referido diploma legal estabelece que os órgãos públicos, suas empresas, concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A energia elétrica, por sua própria natureza, não se confunde com comodidade acessória: representa condição ordinária de vida digna na sociedade contemporânea. A tese defensiva de perda superveniente do objeto, em razão da posterior ligação da energia elétrica, não prospera integralmente. É certo que a obrigação de fazer acabou satisfeita no curso do processo, razão pela qual se confirma a tutela específica quanto ao fornecimento do serviço. Todavia, o adimplemento tardio da obrigação não apaga o período de privação indevida suportado pela consumidora, nem esteriliza o exame da pretensão compensatória. A prestação tardia pode cessar a ilicitude prospectiva, mas não elimina, por ficção, os efeitos pretéritos do inadimplemento. Assim, a demandante logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar que formulou requerimento administrativo para a prestação do serviço, que o imóvel dispõe de ligação regular de água — circunstância que evidencia a regularidade urbana da ocupação para fins habitacionais — e que providenciou a estrutura física necessária, consistente na instalação da caixa-padrão de entrada, exigida para viabilizar a ligação. De outro lado, incumbia à concessionária ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, mediante indicação clara, específica e tecnicamente fundamentada dos motivos regulamentares que justificariam a negativa de atendimento. Todavia, a requerida limitou-se a apresentar defesa abstrata e genérica, desacompanhada de qualquer elemento apto a demonstrar óbice técnico ou legal, tal como eventual localização do imóvel em área de preservação ambiental ou em zona de risco iminente. A ausência de justificativa idônea confere contornos de manifesta ilegalidade e abusividade à conduta da ré, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para determinar a instalação e o fornecimento regular do serviço no imóvel. Tal conclusão subsiste ainda que a ligação tenha sido efetivada no curso da instrução processual, pois, como já assinalado, a regularização somente ocorreu após a provocação judicial da requerente. Também não se pode acolher a alegação de inexistência de dano moral. A privação injustificada de energia elétrica em unidade residencial transcende o mero dissabor cotidiano. A ausência de energia compromete iluminação, conservação de alimentos, comunicação, segurança, higiene, repouso, preparo de refeições e o exercício minimamente regular da vida doméstica.
Cuida-se de abalo que atinge esfera existencial da pessoa, dispensando prova de sofrimento extraordinário, pois a gravidade do fato emerge da própria natureza do serviço indevidamente não disponibilizado. O dano moral, nesse contexto, apresenta-se configurado, não como consequência automática de todo e qualquer contratempo administrativo, mas pela indevida postergação da prestação de serviço público essencial, apenas solucionada após intervenção judicial. A conduta da ré frustrou legítima expectativa da consumidora, submetendo-a a situação de acentuada vulnerabilidade material, incompatível com o dever de eficiência e adequação que rege a atuação das concessionárias de serviço público. A privação injustificada de energia elétrica ultrapassa o patamar de mero aborrecimento quotidiano ou simples inadimplemento contratual.
Trata-se de violação direta aos direitos da personalidade e às condições mínimas de sobrevivência e dignidade. O dano moral, em hipóteses de privação prolongada de serviço essencial, configura-se in re ipsa (presumido), decorrendo do próprio facto da recusa ilegal do fornecimento. Quanto ao quantum indenizatório, a compensação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem servir de fonte de enriquecimento indevido, mas também sem se reduzir a valor meramente simbólico, incapaz de cumprir função pedagógica mínima. Atento às peculiaridades do caso, ao período de privação noticiado, à essencialidade do serviço, à capacidade econômica da concessionária e aos parâmetros ordinariamente adotados em hipóteses semelhantes, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar a obrigação de fazer consistente na instalação/ligação do serviço de energia elétrica no imóvel da autora, já cumprida no curso do processo, e condenar a requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (REsp n. 2.199.164/PR, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -