Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JACI NUNES DE FREITAS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARIA LUZIA DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102 Advogado do(a)
REQUERIDO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000778-66.2006.8.08.0064 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Olinda da Silva Quintino, na qualidade de inventariante do Espólio de Maria Luzia de Jesus, em face do cumprimento de sentença promovido por Jaci Nunes de Freitas. Sustenta a impugnante, em síntese, que o valor executado não observa os limites do título judicial, porque o acórdão teria fixado a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação, e não de momento anterior. Alega, ainda, a insubsistência da penhora pretérita e requer a adequação do débito, apontando como correto o montante de R$ 41.987,21, além de formular pedido de gratuidade da justiça. Instruíu a impugnação com demonstrativos de atualização emitidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. O exequente foi intimado para se manifestar e deixou transcorrer o prazo sem resposta. Posteriormente, a serventia certificou expressamente a tempestividade da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. A impugnação é tempestiva. O art. 523 do Código de Processo Civil prevê que, intimado o executado para pagar o débito em 15 dias, o não pagamento voluntário enseja multa, honorários e expedição de mandado de penhora e avaliação; já o art. 525 estabelece que, esgotado esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. No caso concreto, a decisão de ID nº 50210020 determinou a intimação do executado para pagamento do montante então apresentado pelo exequente, sobrevindo certidão de decurso do prazo sem pagamento e, depois, a apresentação da impugnação de ID nº 52854094. Ao final, a Secretaria certificou, de forma expressa, que a impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 525 do CPC. No mérito, a insurgência merece acolhimento parcial. O ponto central reside em saber se o cálculo exequendo respeita os limites objetivos do título judicial. E, aqui, a resposta é negativa. Conforme o excerto do acórdão reproduzido no documento de pág. 7 do arquivo juntado, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso “tão somente” para fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Esse comando vincula a fase executiva. Em matéria de cumprimento de sentença, não é dado ao juízo da execução, nem à parte exequente, ampliar os parâmetros definidos no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução deve observar estritamente os limites do título e da coisa julgada: STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF (2020/0026375-4) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES) Tal orientação, ademais, é compatível com a disciplina do art. 397 do Código Civil, segundo o qual, não havendo termo para o adimplemento, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Foi justamente essa premissa que embasou o acórdão mencionado pela impugnante ao deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a citação. Também assiste razão à impugnante porque ela observou o ônus processual previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC: não se limitou a alegar genericamente o excesso, mas indicou de imediato o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso, os demonstrativos oficiais anexados pela impugnante apontam R$ 24.269,46 para a verba referente às despesas funerárias e R$ 17.717,75 para a verba alusiva ao pagamento do empréstimo, totalizando R$ 41.987,21 em 20/09/2024. Esses cálculos guardam coerência com a tese acolhida no título quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Além disso, o exequente, embora intimado para impugná-los, permaneceu silente. Esse silêncio não produz, por si só, presunção absoluta, mas reforça a robustez da prova documental apresentada pela executada. Desse modo, o valor de R$ 143.407,08 indicado na decisão de ID nº 50210020, porque fundado em memória de cálculo incompatível com os limites do título judicial, não pode subsistir como base do cumprimento de sentença. O prosseguimento da execução deverá observar, como base, o montante de R$ 41.987,21, apurado em 20/09/2024, sujeito apenas à atualização aritmética posterior pelos mesmos critérios reconhecidos no título. Quanto à penhora e à avaliação pretéritas, a impugnação igualmente procede. A própria decisão de ID nº 50210020 foi proferida para sanar irregularidades suscitadas pela executada, notadamente a falta de observância da sequência procedimental do cumprimento de sentença, com nova intimação para pagamento voluntário. Se o próprio juízo reputou necessária a reabertura regular da fase prevista nos arts. 523 e 525 do CPC, a constrição anterior, praticada no encadeamento processual reputado defeituoso, não pode ser preservada. Por isso, a penhora e a avaliação anteriores devem ser declaradas insubsistentes, sem prejuízo de nova constrição, caso o débito remanescente, já corrigido, não seja pago após regular intimação. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo por ora, facultando à impugnante a renovação do requerimento com a juntada de documentação contemporânea apta a demonstrar a alegada insuficiência econômica, especialmente porque o pedido foi formulado no incidente sem lastro documental mínimo bastante para exame conclusivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, 524 e 525 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) reconhecer o excesso de execução; (ii) fixar que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor-base de R$ 41.987,21, apurado em 20/09/2024, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos critérios do título judicial; (iii) declarar insubsistentes a penhora e a avaliação anteriormente realizadas nos autos físicos, por ausência de suporte procedimental válido após a determinação de regularização do rito executivo; (iv) determinar que a serventia proceda à adequação da conta exequenda e intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado em conformidade com esta decisão; (v) após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário do valor corrigido, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, advertindo-se que o inadimplemento acarretará a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, bem como a prática dos atos constritivos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito