Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: PLENA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
RÉUS: D. REIS E MATHIAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., DHIEGO REIS RIBEIRO, DAYVISON DAMIÃO DAVID MATHIAS, IRENITO RICARDO LAVIOLA, MARIA MADALENA CARVALHO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007119-25.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por PLENA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. em face de D. REIS E MATHIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., DHIEGO REIS RIBEIRO, DAYVISON DAMIÃO DAVID MATHIAS, IRENITO RICARDO LAVIOLA e MARIA MADALENA CARVALHO. A autora sustenta que celebrou contrato de locação comercial com a primeira ré em 25/10/2021, posteriormente aditado em 29/03/2023, tendo por objeto imóvel situado na Avenida Paris, nº 433, quadra 50, Praia do Morro, Guarapari/ES. Afirma que os demais réus figuraram como fiadores da avença. Alega que a locatária desocupou o imóvel em 30/04/2024, com entrega das chaves mediante ressalva de débitos pendentes, permanecendo inadimplentes os aluguéis referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, além de despesas relacionadas à limpeza, pintura e reparos necessários no imóvel, o que, na data do ajuizamento da presente demanda, importava em débito de R$14.412,22. Assim, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia supra, devidamente atualizada (ID 47299982). Os réus D. REIS E MATHIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., DHIEGO REIS RIBEIRO e DAYVISON DAMIÃO DAVID MATHIAS apresentaram contestação conjunta (ID 71749451), na qual sustentaram, em síntese, a quitação dos débitos locatícios, a existência de acordo para compensação da caução e a improcedência dos valores relativos aos reparos do imóvel. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos corréus pessoas físicas. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 72901799). Os corréus IRENITO RICARDO LAVIOLA e MARIA MADALENA CARVALHO, embora regularmente citados, não apresentaram contestação (ID 80372327). Instadas as partes para especificação de provas (ID80372334), a parte autora e os requeridos D. REIS E MATHIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., DHIEGO REIS RIBEIRO e DAYVISON DAMIÃO DAVID MATHIAS pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 80471792 e 82194567). Os demais réus quedaram-se inertes (ID 82278941). É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, aprecio o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus Dhiego Reis Ribeiro e Dayvison Damião David Mathias (ID 71749451). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, é cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso dos autos, os requeridos juntaram documentação destinada a demonstrar sua situação financeira, inclusive declarações de imposto de renda (IDs 71750561 e 71750565), ao passo que a autora limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os réus seriam empresários bem-sucedidos, sem produzir elementos objetivos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a benesse legal. Ora, a condição de sócio ou empresário, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração concreta de capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausentes elementos robustos que afastem a presunção legal decorrente das declarações apresentadas, defiro aos réus Dhiego Reis Ribeiro e Dayvison Damião David Mathias o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No tocante à situação processual dos réus Irenito Ricardo Laviola e Maria Madalena Carvalho, constato que, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. Opera-se, portanto, a revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por força do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, a peça de defesa técnica apresentada pelos demais corréus afasta o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, de sorte que a lide será decidida com amparo no conjunto probatório geral. Superadas as preliminares e inexistindo prejudiciais de mérito, do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Assim, incursiono na análise meritória. A controvérsia cinge-se à verificação da existência dos débitos locatícios e encargos acessórios reclamados pela parte autora. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por meio do contrato de locação e respectivo aditivo contratual juntados aos autos (ID 47300000), documentos cuja autenticidade não foi impugnada pelos demandados e que fixam a responsabilidade solidária de todos os fiadores pelas obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, com renúncia expressa aos benefícios de ordem previstos na legislação civil (vide cláusula 10ª do contrato), em estrita harmonia com os artigos 827 e 828, inciso I, do Código Civil. A responsabilidade dos fiadores subsiste, eis que não há notícia de exoneração da fiança, limitação temporal superveniente ou qualquer causa extintiva da garantia, de modo que respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato, nos termos dos arts. 818 e seguintes do Código Civil e da própria avença contratual. Também não há controvérsia quanto à efetiva ocupação do imóvel pela locatária até a entrega das chaves em 30/04/2024. A divergência repousa na subsistência do saldo devedor de aluguéis e na responsabilidade pelas despesas de reforma e limpeza do bem. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. Por sua vez, o art. 373, inciso II, do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entre eles o pagamento. Deste modo, no caso concreto, incumbia aos requeridos comprovarem, de forma cabal, o pagamento dos débitos cobrados pela parte autora. Do compulsar dos autos verifica-se que a requerente instruiu a inicial com planilha de cálculo (ID 47300726), notificação extrajudicial (ID 47300734), termo de entrega das chaves (ID 47300002), fotografias do imóvel (ID 47300717) e orçamento dos reparos necessários (ID 47300705), documentos que demonstram com clareza a composição do débito reclamado. É de se ressaltar, em especial, que o termo de entrega das chaves, assinado em 30/04/2024 pelo réu Dayvison na condição de representante da locatária, contém a previsão expressa de que "se acham em aberto alugueis e encargos da locação, inclusive IPTU, na forma do contrato firmado entre as partes, além do custeio da limpeza e pintura do citado imóvel, que ainda deverão ser quitados, sendo que a entrega das chaves não significa a quitação dos débitos em aberto", o que constitui confissão explícita da dívida. Em contrapartida, em contestação, os réus alegaram que os aluguéis teriam sido quitados mediante depósitos realizados ao longo da relação contratual e que parte do débito teria sido compensada com o valor da caução. Entretanto, os documentos apresentados sob os IDs 71750566 e 71750567 não individualizam os meses supostamente adimplidos, tampouco permitem estabelecer correspondência objetiva entre os depósitos realizados e os aluguéis especificamente cobrados nesta demanda, o que desatende de forma inequívoca os requisitos essenciais da quitação dispostos no artigo 320 do Código Civil. A mera apresentação de comprovantes genéricos de transferência bancária não se mostra suficiente para comprovar a extinção das obrigações descritas na inicial, especialmente quando ausente indicação do período a que se referem os pagamentos e diante da existência de histórico de inadimplemento parcial narrado pela locadora. Além disso, a alegação de que houve acordo para utilização da caução na quitação integral dos débitos remanescentes não veio acompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo. A mensagem eletrônica unilateralmente apresentada pelos réus não evidencia ajuste expresso e inequívoco nesse sentido, sendo insuficiente para demonstrar modificação das obrigações originalmente assumidas. Ao contrário, o conjunto documental produzido pela autora, sobretudo a planilha de cálculo de ID 47300726, revela de forma cristalina que a locadora já efetuou o abatimento integral da importância de R$5.000,00, correspondente à caução contratual, além do desconto de valores de IPTU pagos a maior pelos locatários, inexistindo prova de que as partes tenham pactuado compensação diversa daquela refletida em referida planilha. A pretensão dos réus de ver nova compensação com os valores pagos a título de caução configuraria abatimento duplo e manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Logo, o débito relativo aos três meses de aluguel (fevereiro, março e abril de 2024) é legítimo e exigível. Quanto aos valores relativos à limpeza, pintura e reparos, os réus argumentam que a cobrança baseada apenas em orçamentos é inviável e que inexiste laudo de vistoria técnica. É certo que a ausência de laudo de vistoria inicial pode dificultar a exata aferição do estado do imóvel quando do início da locação. Todavia, essa circunstância não impede o reconhecimento do dever de ressarcimento quando outros elementos de prova demonstram que o bem foi devolvido em condições incompatíveis com o uso regular. As fotografias juntadas sob o ID 47300717, associadas ao orçamento apresentado sob o ID 47300705 e ao próprio termo de entrega das chaves (ID 47300002), evidenciam a necessidade de serviços de limpeza, pintura e recuperação do imóvel. Em contrapartida, os réus não produziram prova apta a infirmar tais elementos, nem demonstraram que os danos decorreram exclusivamente do desgaste natural do uso ordinário da coisa locada. Pelo contrário, a assinatura do termo de entrega das chaves implicou na assunção voluntária de responsabilidade pelo custeio da limpeza e pintura do imóvel, conferindo total idoneidade e força probatória à cobrança das respectivas despesas. Nesse sentido, cumpre observar que o art. 23, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Assim, conforme já mencionado, não tendo os demandados demonstrado que os reparos reclamados decorreram exclusivamente do desgaste natural, subsiste a obrigação de ressarcimento. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os orçamentos emitidos por estabelecimentos idôneos constituem meio hábil para a fixação do dano material, de forma que o efetivo desembolso prévio por parte do proprietário não é requisito obrigatório para a procedência da cobrança. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM IRREGULAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM ORÇAMENTO IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. JUROS PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A apresentação de orçamentos idôneos e compatíveis com as avarias é suficiente para comprovação do dano material, não sendo necessária a efetiva realização do conserto. [...] DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por acidente de trânsito deve ser atribuída ao condutor que, ao realizar ultrapassagem imprudente, dá causa primária à colisão. 2. A comprovação do dano material não exige a efetiva realização do conserto, bastando a juntada de orçamentos idôneos e compatíveis. 3. O termo inicial da correção monetária em indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual é a data do efetivo prejuízo. 4. Os juros moratórios em indenizações por responsabilidade extracontratual incidem pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; CC, art. 406; CTB, art. 34; Lei Estadual/PR 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2022, DJe 27/01/2023; STJ, AgInt no AREsp 846.923/RJ, rel. Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2016, DJe 16/08/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 23.11.2022; Súmulas 54 e 362 do STJ. (TJPR, Recurso Inominado n. 00075962120248160148, rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 16/09/2025, Data de Publicação: 17/09/2025) [grifos apostos] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ PARA INGRESSO EM VIA PÚBLICA. DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, rejeitando o pleito de danos morais. [...] III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que o conjunto probatório existente é suficiente para a formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, fotografias, registro de ocorrência e orçamentos apresentados revelam-se aptos a elucidar a dinâmica do sinistro e a extensão dos danos. [...] 7. Os danos materiais foram adequadamente comprovados por meio de orçamentos compatíveis com as avarias demonstradas nas fotografias, sendo legítima a adoção do menor valor apresentado, proveniente de concessionária autorizada, inexistindo prova em sentido contrário capaz de infirmar sua idoneidade. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 34 e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 567.596/PE, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020. (TJMT, Apelação Cível n. 10532854220248110041, rel. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026, Data de Publicação: 30/05/2026) [grifos apostos] Desse modo, o montante indicado na planilha de ID 47300726, no valor líquido de R$14.412,22, reflete com exatidão o saldo devedor após os devidos descontos legais e contratuais, razão pela qual a condenação solidária é medida que se impõe. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento do débito discriminado na planilha de ID 47300726, que na data de ajuizamento da demanda perfazia o montante de R$14.412,22 (catorze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e dois centavos), correspondente aos aluguéis e encargos locatícios descritos na inicial. O débito discriminado em referida planilha deverá ser atualizado pela taxa Selic (índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora) desde o vencimento de cada uma das parcelas – com relação às mensalidades em atraso – e desde a entrega das chaves – para as despesas com limpeza e reforma – observando-se as datas de vencimento e discriminação de valores constantes na planilha de ID 47300726, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança exclusivamente em favor dos requeridos DHIEGO REIS RIBEIRO e DAYVISON DAMIÃO DAVID MATHIAS, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -