Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: V.G. DA SILVA, VALDICLEIA GOMES DA SILVA, WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, ANA RITA GOULART MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001126-29.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em face de V.G. da Silva, Valdicleia Gomes da Silva, Washington Luiz de Oliveira e Ana Rita Goulart Macedo, fundada em obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor executado foi indicado em R$ 53.184,23. No curso do feito, sobreveio constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo os executados apresentado manifestação voltada ao reconhecimento da nulidade dos atos executivos, à apreciação de exceção de pré-executividade anteriormente oposta e ao desbloqueio dos valores constritos, sob alegação de impenhorabilidade e necessidade de utilização da quantia para subsistência e tratamento de saúde. Passo a decidir. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conquanto admitida pela jurisprudência como instrumento excepcional de defesa no processo executivo, não se presta à rediscussão ampla do débito, tampouco à instauração de contraditório probatório sobre encargos contratuais, evolução do saldo devedor ou critérios contábeis de atualização, matérias que, como regra, devem ser deduzidas pela via própria dos embargos à execução, observados os requisitos legais correspondentes. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a matéria deve ser cognoscível de ofício e não pode demandar dilação probatória. A própria Súmula 393/STJ, embora editada no âmbito da execução fiscal, expressa a diretriz segundo a qual a exceção é cabível para matérias conhecíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, orientação aplicada por analogia às execuções em geral. No caso dos autos, a insurgência anteriormente deduzida pelos executados não veicula matéria propriamente de ordem pública. O que se pretende discutir é, em essência, excesso de execução, mediante questionamento dos encargos, da evolução do débito e dos critérios de cálculo adotados pelo exequente. Tal controvérsia, por sua natureza, não é matéria que o Juízo deva conhecer de ofício em qualquer momento processual, pois depende de provocação da parte interessada, impugnação específica dos cálculos e demonstração objetiva do montante tido como correto. Com efeito, o alegado excesso de execução constitui matéria de defesa sujeita à preclusão quando não arguida pela via adequada e no momento processual oportuno. Não se trata de nulidade absoluta, ausência de pressuposto processual, inexigibilidade manifesta do título ou vício evidente aferível por simples leitura dos documentos. Ao contrário, a verificação do excesso alegado exigiria análise de contrato bancário, encargos remuneratórios, juros, atualização monetária, eventuais amortizações, evolução do saldo devedor e metodologia contábil, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade excepcional de alegação de excesso de execução por exceção de pré-executividade, tal hipótese somente seria cabível quando o excesso fosse patente, evidente e comprovável de plano, sem necessidade de perícia, reexame contábil ou produção de novas provas. O STJ possui precedente específico no sentido de que a alegação de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade somente é admitida quando não for necessária dilação probatória, sendo incabível quando a aferição depender de reexame técnico dos cálculos ou de elementos não imediatamente demonstrados nos autos. No presente caso, os executados não demonstraram, de forma inequívoca e imediata, o alegado excesso. Não houve apresentação de prova pré-constituída suficiente a infirmar, de plano, a memória de cálculo apresentada pelo exequente, tampouco planilha apta a evidenciar, com precisão, o valor incontroverso, a metodologia adotada, os índices aplicáveis e o erro objetivo imputado ao cálculo exequendo. A mera alegação de cobrança indevida de encargos, desacompanhada de demonstração contábil robusta, não autoriza o acolhimento da exceção. A propósito, o Código de Processo Civil, ao tratar do excesso de execução, exige que a parte executada declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da arguição quando esta for deduzida de forma genérica. Essa exigência revela que o excesso de execução não se presume, competindo ao devedor apontar concretamente onde estaria o equívoco do cálculo exequendo e qual seria o montante efetivamente devido. Assim, reconheço a preclusão da matéria deduzida na exceção de pré-executividade, por não se tratar de questão de ordem pública e por não estar demonstrado, de plano, erro evidente no cálculo da execução. De todo modo, ainda que superado o óbice da preclusão, a exceção não poderia ser acolhida, pois a tese de excesso de execução, tal como apresentada, demanda exame contábil e probatório incompatível com a via eleita. Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Da alegação de impenhorabilidade e do pedido de desbloqueio Também não merece acolhimento o pedido de liberação dos valores bloqueados. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, por meio de sistema eletrônico, para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sem prévia ciência da parte executada, preservado o contraditório posterior. O próprio dispositivo prevê que caberá ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva. No caso concreto, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma documental e segura, que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e, por isso, deve ser comprovada por quem a invoca. Não basta a afirmação genérica de que a quantia seria destinada à subsistência ou a tratamento de saúde; é necessária prova idônea da origem, natureza e destinação dos valores. Embora a jurisprudência do STJ tenha admitido, em determinadas situações, interpretação ampliativa da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, a fim de resguardar valores inferiores a quarenta salários mínimos, tal entendimento não dispensa a parte executada de demonstrar concretamente a incidência da hipótese protetiva. Ademais, o STJ, no Tema 1.235, fixou compreensão de que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pela parte no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Aqui, apesar de arguida a impenhorabilidade, a prova apresentada não é suficiente para autorizar o desbloqueio. O extrato bancário juntado revela movimentações financeiras ordinárias, entradas e saídas de valores, pagamentos e transferências, mas não comprova, por si só, que a integralidade da quantia constrita possua natureza salarial, alimentar, previdenciária ou esteja vinculada de maneira direta e necessária à preservação do mínimo existencial. O simples fato de o valor estar depositado em conta bancária e ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz automaticamente à impenhorabilidade, sobretudo quando ausente comprovação documental clara de sua origem protegida ou de sua destinação indispensável. Quanto à alegação de necessidade de utilização dos valores em razão do estado de saúde da executada Ana Rita Goulart Macedo, verifico que o documento médico indicado nos autos é antigo, datado de 2021, não havendo comprovação atualizada acerca da persistência do quadro clínico, de tratamento em curso, de despesas médicas contemporâneas, de aquisição recente de medicamentos, de consultas, exames, procedimentos, orçamentos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre necessidade financeira imediata vinculada à quantia bloqueada. A condição de saúde alegada, embora mereça consideração e sensibilidade, não autoriza, isoladamente, o levantamento da constrição quando desacompanhada de prova contemporânea e suficiente. O processo executivo deve observar a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade, mas também deve assegurar a efetividade da execução, não sendo possível afastar penhora regularmente realizada com base em alegações genéricas ou em documento médico remoto, sem demonstração atual da necessidade invocada. Além disso, a verba bloqueada não foi comprovadamente identificada como salário, aposentadoria, pensão, verba alimentar, pecúlio legalmente protegido ou quantia depositada em caderneta de poupança nos estritos termos do art. 833 do CPC. O rol legal de impenhorabilidade exige demonstração específica, e a parte executada não comprovou que o montante constrito se enquadre, com segurança, em qualquer das hipóteses legais invocadas. Dessa forma, ausente prova suficiente da impenhorabilidade e não demonstrada a imprescindibilidade atual da quantia para tratamento médico ou subsistência imediata, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 3. Dispositivo Diante do exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade, por reconhecer que a alegação de excesso de execução não constitui, no caso concreto, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, estando sujeita à preclusão, além de demandar análise probatória e contábil incompatível com a via eleita; INDEFIRO o pedido de liberação/desbloqueio dos valores constritos, por ausência de comprovação idônea de que as quantias bloqueadas se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, bem como por não ter sido demonstrada, mediante documentação atual, a necessidade imediata da quantia para tratamento de saúde, especialmente porque o laudo médico juntado é datado de 2021 e não veio acompanhado de comprovantes contemporâneos de despesas médicas, medicamentos, exames, consultas ou tratamento em curso; Mantenho, por conseguinte, a constrição realizada via SISBAJUD, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso sobrevenha prova documental nova, idônea e contemporânea acerca de eventual hipótese legal de impenhorabilidade. Intimem-se. ALEGRE-ES, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito