Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA
EXECUTADO: TATIANE NETTO MORENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA — intimação eletrônica Nome: TATIANE NETTO MORENO — intimação eletrônica DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5021145-83.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ID87309560) em face da sentença de ID84138794, a qual julgou improcedente o pleito de ID67054757. A parte embargante argumenta que a referida decisão incorre em omissões, pleiteando que tais vícios sejam sanados. É o necessário relatar. Decido. Não assiste razão a embargante. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não é permitida a oposição dos embargos que se amparem em razões dissociadas com suas estritas hipóteses, pressupondo a intenção de rediscutir o mérito da lide, conforme constatado no presente caso. Nota-se que a sentença embargada se fundamenta na natureza propter rem da dívida e na inoponibilidade de contratos de terceiros ao condomínio, fundamentos que permanecem inabalados. A existência de outra ação para discutir a relação contratual da embargante com a construtora não afeta sua responsabilidade legal perante o condomínio, resguardando-se apenas o direito de regresso. Da mesma forma, a ata de assembleia mencionada representou mera liberalidade administrativa, não podendo se desconstituir a dívida. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, fica evidente, portanto, que a embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma do julgado devido inconformismo com o resultado, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID84138794 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito