Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALINE LARISSA SIEGLE DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022992-52.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a executada ALINE LARISSA SIEGLE DIAS protocolizou Embargos à Execução (ID 71452414) diretamente nos autos da ação executiva, em inobservância ao que preceitua o art. 914, § 1º, do CPC, que determina a distribuição por dependência em autos apartados. Alinhada ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.206.445-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/10/2025), observo que a protocolização de embargos nos próprios autos da execução configura vício sanável. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar o aproveitamento do ato que não cause prejuízo às partes e alcance sua substância. 2. DISPOSITIVO / COMANDO JUDICIAL Ante o exposto: 1 - RECONHEÇO a sanabilidade do vício formal de protocolização dos embargos; 2 - INTIME-SE a embargante/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste ato, providencie a correta distribuição dos embargos por dependência (em autos apartados), via sistema PJe, instruindo-os com as peças relevantes e efetuando o recolhimento de custas, sob pena de rejeição. Faculta-se o parcelamento em até quatro vezes. 3 - No prazo de item “2”, a embargante poderá comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, juntando cópias de declaração de imposto de renda relativa ao último ano, extrato de TODOS os seus cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses e de TODAS as suas contas bancárias, também relativas aos últimos três meses - nos autos dos embargos à execução. 4 - Intime-se a parte exequente para indicar as medidas que entender necessárias ao andamento do feito em até 15 (quinze) dias. 5 - No caso de inércia da parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito