Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCINEIA SEIBEL STORCH - ES14679 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001651-57.2017.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento De Sentença ajuizado por NILSON PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o trânsito em julgado da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/08/2015, e estando os cálculos dos valores atrasados devidamente homologados por este Juízo, conforme decisão de Id 70452672, a parte Exequente apresentou petição no Id 78626558, noticiando novo descumprimento da obrigação de fazer. Alega o Exequente que o INSS cessou administrativamente o benefício em 18/08/2025, sob o fundamento de ausência a exame pericial. Sustenta, contudo, que o não comparecimento teria ocorrido em razão de orientação equivocada prestada por servidor da Autarquia, circunstância que não lhe pode ser imputada. Acrescenta que permanece incapacitado para o labor, em virtude da cronicidade de artrose degenerativa no tornozelo, conforme laudo médico datado de julho de 2025, juntado aos autos. Defende, assim, que a interrupção do pagamento do benefício configura violação ao título judicial exequendo e compromete o regular curso da execução. Ao final, requer o restabelecimento imediato do benefício de natureza alimentar. Em manifestação apresentada no Id 83422392, o INSS suscita, preliminarmente, que a nova cessação do benefício consubstancia fato novo, estranho aos limites objetivos da presente demanda, devendo ser discutido em ação autônoma ou mediante novo requerimento administrativo. No mérito, sustenta a legitimidade do ato administrativo de cessação, em razão do não comparecimento do segurado à perícia agendada para 16/06/2025, alegando, ainda, a inexistência de prova de eventual contato telefônico entre o segurado e a Autarquia, razão pela qual pugna pela manutenção da cessação do benefício. É o breve relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, o processo encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença, com o quantum debeatur já fixado e homologado por este Juízo no montante de R$ 594.719,85 (quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos – Id 70452672). Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 652.643.777-3) ocorrida em 18/08/2025, no curso da execução, e à necessidade de restabelecimento da obrigação de fazer (manutenção do benefício) determinada no título executivo. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cessação administrativa de benefício mantido por força de decisão judicial exige a demonstração inequívoca da recuperação da capacidade laboral, sob pena de violação à coisa julgada. Como se depreende, a compreensão jurídica manifestada no AgRg no REsp 1.218.879/RS estabelece que a revisão de benefícios concedidos judicialmente só deve ocorrer mediante nova prova de alteração do estado de fato, sob pena de esvaziamento da eficácia da sentença. Para evitar violações e decisões conflitantes, conforme Tema Repetitivo (Tema 1157 em discussão) e decisões anteriores (Tema 692), o juízo da execução detém a competência para zelar pela higidez da obrigação de fazer. A conduta da Autarquia de cessar o benefício por motivo meramente formal (ausência à perícia), enquanto pendente a execução e diante de provas médicas de cronicidade da doença, configura óbice injustificado à satisfação do direito do credor, uma vez que a manutenção do benefício é parte integrante da eficácia da sentença. No caso, observa-se que o Exequente instruiu o incidente com laudo médico especializado de 18/07/2025, assinado pelo Dr. Leonardo Bergamini, que confirma o diagnóstico de "artrose em articulação de Lisfranc" e "caráter degenerativo e progressivo" da enfermidade. Tais elementos indicam que a condição incapacitante que fundamentou a condenação original permanece hígida (Id 78626575). A justificativa do INSS de que a comunicação deve ser exclusivamente via aplicativo "Meu INSS" não se sobrepõe, em sede de execução de sentença, ao princípio da boa-fé objetiva e à natureza alimentar da prestação (Id 83422392). Ademais, a cessação ocorrida em 18/08/2025 sob o fundamento de "não comparecimento para realização de exame médico pericial" deve ser analisada com cautela. Diante da natureza alimentar da verba e da prova da persistência da doença crônica, o rigorismo formal administrativo não pode se sobrepor à necessidade de subsistência do segurado enquanto pende a satisfação integral do crédito já homologado por este Juízo. Nesse contexto, o acolhimento do pedido de restabelecimento é medida necessária, na medida em que a manutenção do benefício é consectário lógico da obrigação de fazer imposta no título executivo, devendo eventuais revisões administrativas ser exercidas com estrita observância ao contraditório e à boa-fé.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de "fato novo" arguida pelo INSS, mantendo o exame do incidente neste cumprimento de sentença; DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.643.777-3), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), limitado ao valor de 80.000,00 (oitenta mil reais); DETERMINO que a Secretaria certifique a efetiva expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme já homologado no Id 70452672, e, na mesma oportunidade, proceda à retificação do registro no distribuidor, a fim de constar a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito