Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEBORA NASCIMENTO ALVES
REQUERIDO: R.F.B. DE LIMA ME (CYBER TECH FITNESS EQUIPMENTE), BOA FORMA ACADEMIA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR FONSECA REAL - ES15303 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ª Vara Cível de São Mateus/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 05/05/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003015-07.2018.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Débora Nascimento Alves em face de F. C. de Sena Duarte - ME (Academia Boa Forma), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que, no final do mês de maio de 2017, era aluna, regularmente matriculada na academia requerida e que, ao realizar exercício físico denominado glúteo máquina, o equipamento teria sofrido quebra repentina, ocasião em que os pesos se desprenderam e atingiram diretamente sua mão direita, causando-lhe grave lesão. Aduz que, em decorrência da gravidade do trauma, foi imediatamente socorrida e encaminhada à unidade hospitalar, onde precisou ser submetida a procedimento cirúrgico que culminou na amputação traumática de seu polegar direito. Sustenta que o evento decorreu da omissão da academia quanto à manutenção preventiva dos equipamentos, bem como da ausência de qualquer suporte material ou financeiro após o acidente. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (pág. 05 do drive - vol. 1.3). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (págs. 15/51 do drive - vol. 1.3), na qual pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, promoveu denunciação da lide em face da fabricante do maquinário, R.F.B. de Lima ME (Cyber Tech), e, no mérito, sustentou que a academia dispunha de dois profissionais de educação física, sendo que, no momento do acidente, uma das instrutoras encontrava-se presente no estabelecimento, tendo prestado imediato socorro à autora. Alegou, ainda, que o evento danoso decorreu de mau uso do equipamento pela própria requerente, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Após sucessivas tentativas frustradas de citação da denunciada ao longo do trâmite processual, este Juízo proferiu decisão interlocutória saneadora (ID 84339769), por meio da qual rejeitou o pedido de extinção do feito por suposto abandono da causa, reconheceu a perda de eficácia da denunciação da lide, com fundamento no art. 131, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face da academia requerida, bem como intimou as partes para especificação das provas que pretendiam produzir. A parte requerida nada requereu (ID 93306487), ao passo que a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 92019266. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a pessoa jurídica Academia Boa Forma não se encontra em atividade desde o ano de 2018, não possuindo funcionários ou faturamento. Em sede de réplica, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, sustentando que este seria proprietário de mais de uma academia na cidade de São Mateus, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Diante da controvérsia instaurada, por meio da decisão de pág. 41 do drive (vol. 1.4), este Juízo determinou a intimação do requerido para prestar esclarecimentos acerca da informação de que possuiria outras academias, devendo informar, inclusive, o número de alunos matriculados e o valor médio das mensalidades praticadas. Em resposta, por meio da petição de pág. 08 do drive (vol. 1.5), o requerido alegou que, à época dos fatos, era coproprietário da academia demandada juntamente com sua então esposa, mas que, após a separação de fato do casal, o estabelecimento teria permanecido exclusivamente sob a titularidade desta. Informou, ainda, que atualmente seria proprietário de outra academia na cidade de São Mateus, a qual possuiria aproximadamente 100 (cem) alunos, com mensalidade média de R$ 50,00 (cinquenta reais). Todavia, deixou de carrear aos autos qualquer elemento probatório minimamente idôneo apto a corroborar suas alegações, tais como demonstrativos financeiros, extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de faturamento ou documentos contábeis. Pois bem. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante orientação firmada na Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Outrossim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em exame, a alegada inatividade da academia desde o ano de 2018, desacompanhada de documentação comprobatória idônea, mostra-se insuficiente para evidenciar a alegada incapacidade financeira. Destaca-se que os próprios esclarecimentos prestados pelo requerido revelam que a Academia Boa Forma ainda estaria em atividade, dotada de aproximadamente 100 (cem) alunos pagantes. Cumpre destacar, ainda, que o simples fato de a empresa demandada alegadamente não se encontrar em atividade não conduz, por si só, ao deferimento automático da gratuidade judiciária, notadamente quando inexistente demonstração concreta de incapacidade financeira para suportar os custos do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006513-65.2021.8.08.0000 AGTE: COMERCIAL KS LTDA AGDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DOS EVENTUAIS BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I- De fato, não há qualquer óbice ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que se exima do onus probandi da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Neste sentido, aliás, é a inteligência da Súmula de nº 481 do c. STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. II- A jurisprudência desde eg. Tribunal entende que a certidão de baixa na inscrição do CNPJ ou declaração de inatividade, desacompanhada de documentação relativa a bens ou ativos financeiros, não induz a presunção de que faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, sendo possível uma empresa ficar inativa e ainda assim possuir considerável patrimônio. III- Igual raciocínio se aplica a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal. IV- Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo e. Relator. Vitória (ES), 03 DE AGOSTO DE 2022. RELATORA (TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006513-65.2021.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível. Data de julgamento: 04/08/2022) Diante desse cenário, ausente prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido. II – DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não requereram a produção de novas provas, sendo os elementos de convicção já constantes dos autos suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. A relação jurídica em questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços, incidindo, portanto, a disciplina protetiva consumerista. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações deduzidas na exordial. Fixadas tais premissas, passa-se a análise da controvérsia. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Nos termos §1º do mesmo artigo, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera, levando-se em consideração, dentre outras circunstâncias, o modo de seu fornecimento, os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. Ao disponibilizar aos consumidores espaço destinado à prática de atividades físicas, dotado de equipamentos de musculação de potencial lesivo, a prestadora de serviços assume o dever jurídico de garantir condições adequadas de segurança e manutenção, resguardando a integridade física de seus frequentadores. No caso dos autos, a autora narra ter sofrido acidente nas dependências da academia requerida, enquanto realizava exercício denominado Glúteo Máquina, ocasião em que, de forma inesperada, o equipamento teria apresentado falha estrutural, ocasionando a soltura abrupta da coluna de pesos que atingiu diretamente sua mão direita, levando ao esmagamento de seu polegar. A documentação médica colacionada aos autos, bem como os registros fotográficos apresentados, demonstra de forma inequívoca que a requerente sofreu lesão grave, consistente em fratura exposta e amputação traumática parcial do polegar direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de urgência. Em contraposição, a requerida sustenta que o acidente decorreu de alegado mau uso do equipamento pela autora, afirmando que a máquina denominada “Apolete” teria sido utilizada inadequadamente, configurando culpa exclusiva da vítima. Aduz, ainda, que havia profissional de educação física presente no estabelecimento no momento do acidente, o qual teria prestado o devido socorro. Todavia, os elementos defensivos produzidos não se mostram aptos a afastar a responsabilidade da requerida. O parecer técnico unilateral elaborado pela fabricante do equipamento (págs. 11/13 do drive - vol. 1.4), além de não possuir natureza pericial, encontra-se fundada em raciocínio meramente especulativo. Com efeito, a fabricante limita-se a sustentar a inexistência de defeitos no equipamento ao argumento de que, caso houvesse qualquer falha mecânica ou comprometimento estrutural, os proprietários da academia, por serem profissionais da área, não permitiriam sua utilização pelos alunos. Ora, admitir tal conclusão equivaleria a presumir, sem qualquer suporte fático, a inexistência de falhas de manutenção ou defeitos mecânicos exclusivamente em razão da formação profissional dos responsáveis pelo estabelecimento, circunstância manifestamente insuficiente para afastar a alegação de defeito na prestação do serviço. Verifica-se, ademais, que o equipamento não foi submetido a qualquer perícia técnica contemporânea aos fatos, tampouco a exame estrutural idôneo capaz de aferir, com o necessário grau de certeza, suas reais condições de funcionamento à época do acidente, especialmente no tocante à existência de sistema de travamento ou eventual desgaste decorrente do uso contínuo. Aliás, a própria fabricante reconhece, no referido parecer, que o equipamento teria sido posteriormente repintado e revendido, o que inviabiliza qualquer conclusão técnica segura acerca de suas reais condições no momento do sinistro. De igual modo, os vídeos acostados pela requerida não possuem força probatória suficiente para infirmar a narrativa autoral, uma vez que se trata de mera simulação hipotética da dinâmica do acidente. Ademais, ainda que se admitisse a existência de profissional de educação física presente nas dependências da academia no momento do acidente, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade do estabelecimento. Isso porque o dever de segurança inerente à atividade explorada pela requerida não se exaure na prestação de socorro após a ocorrência do sinistro, mas, compreende, também, adotar medidas preventivas aptas a resguardar a integridade física dos consumidores, incluindo a manutenção periódica dos equipamentos, a fiscalização constante de suas condições de uso e a orientação adequada e prévia quanto à utilização segura dos aparelhos. No particular, o profissional de educação física presente no estabelecimento não detém função meramente reativa, limitada ao atendimento emergencial de intercorrências, incumbindo-lhe, principalmente, o acompanhamento técnico da execução dos exercícios, a orientação sobre a correta utilização das máquinas e a identificação de situações de risco potencial. Dessa forma, temos que a quebra de cabo ou a soltura intempestiva da coluna de pesos de aparelho de musculação configura típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela academia, não se tratando de fato externo apto a romper o nexo causal. É nesse sentido a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jedson Soares de Aguiar ME contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luana da Silva Cardoso, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento de R$ 940,89 a título de danos materiais e R$ 12.000,00 a título de danos morais. O caso envolve acidente ocorrido em 25.08.2020, nas dependências de academia de ginástica de propriedade da apelante, que resultou em fratura na coluna da autora e agravamento de seu quadro clínico pela ausência de assistência médica adequada e manipulação indevida por funcionários da academia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de falha na prestação do serviço pela academia; (ii) verificar se há nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora, bem como as despesas apresentadas; (iii) avaliar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever do fornecedor de serviços de reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. A academia, enquanto fornecedora de serviços, possui o dever de garantir a segurança de seus consumidores. No caso, houve omissão e imprudência no atendimento à autora, configurada pela manipulação inadequada da coluna e ausência de assistência médica, circunstâncias que agravaram as lesões decorrentes do acidente. O nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora está devidamente comprovado, sendo inequívoco que o evento danoso ocorreu durante o uso de equipamento da academia, sob supervisão de seus funcionários, e foi agravado pela conduta imprudente destes. Os danos materiais estão comprovados mediante apresentação de notas fiscais e recibos, totalizando R$ 940,89, referentes a despesas como colete ortopédico e coparticipação em plano de saúde, diretamente vinculadas ao tratamento das lesões causadas pelo acidente. Quanto aos danos morais, a fixação do valor em R$ 12.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, o impacto na vida pessoal e profissional da autora, e o abalo psicológico decorrente da incerteza sobre as sequelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, cabendo reparação por falhas na prestação do serviço que coloquem em risco a segurança do consumidor. A omissão no dever de assistência e a conduta imprudente de funcionários configuram falha na prestação de serviço. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1332366/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016, DJe 07.12.2016. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00207222820208080011, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível. Data de julgamento: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA - RELAÇAO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - VALOR. É objetiva a responsabilidade da academia de ginástica em relação ao acidente ocorrido dentro de suas dependências e na utilização dos aparelhos pelos seus alunos. Ausente comprovação por parte da prestadora de serviços de que o acidente no aparelho de ginástica ocorreu por culpa exclusiva da vítima, inafastável o reconhecimento da responsabilidade da empresa no evento e patente o seu dever de indenizar. O acidente nas dependências da academia, do qual decorreram lesões corporais, desconforto psíquico, com dores e ferimentos acarreta dano moral. Os danos morais devem ser fixados de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10024082479742001 Belo Horizonte, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, adotou a responsabilidade objetiva dos fornecedores na hipótese de danos provenientes de seus produtos ou serviços, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. O fornecedor responde pelos danos causados em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa por parte do consumidor. Teoria do risco da atividade. 3. A responsabilidade do fornecedor é excluída apenas quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou diante da inexistência de defeito do serviço. 4. É dever da instituição, durante a prática de exercícios físicos, promover o acompanhamento e instrução profissional de seus alunos, bem como a correta utilização de todos os equipamentos disponíveis. 5. As aulas regularmente ministradas em uma academia de ginástica pressupõem a existência de pessoal capacitado para orientar o aluno a praticar corretamente os movimentos, assim como manejar adequadamente os aparelhos. 6. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20160310193807 DF 0018909-56.2016.8.07.0003, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/04/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 485/490) Assim, para se eximir da responsabilidade civil, incumbia à requerida comprovar alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Contudo, conforme já apontado, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova técnica robusta, tendo inclusive deixado de requerer produção probatória complementar após a fase saneadora. Caracterizado, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano suportado pela autora e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante aos danos estéticos, sua configuração é inequívoca. A autora sofreu perda anatômica definitiva de parte de membro essencial, o polegar direito, circunstância apta a provocar alteração morfológica permanente, perceptível visualmente e suscetível de impactar diretamente sua autoestima, autoimagem e convívio social. Considerando a extensão da lesão, seu caráter irreversível, a repercussão funcional e estética do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos morais, estes decorrem da própria gravidade do evento danoso. O sofrimento físico intenso experimentado pela autora, a submissão a procedimento cirúrgico de urgência, a dor decorrente da amputação traumática e o inevitável abalo psicológico ocasionado pela mutilação permanente transcendem, com absoluta evidência, o mero dissabor cotidiano. A quantificação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, com base nessas premissas, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, 2 de junho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito