Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
EXECUTADO: VANIA GHIOTTI PORTO PEREIRA 10141302712 = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0002423-03.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89634747) opostos por Companhia de Alimentos Uniaves em face da sentença de ID 88804848, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e declarou a extinção do feito, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante suscita a ocorrência de omissão e contradição no decisum. Sustenta, em síntese: Omissão quanto à imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte exequente para a configuração de desídia apta a afastar a incidência da Súmula 106 do STJ; Contradição na definição do termo final da prescrição, aduzindo que o ajuizamento tempestivo obsta o fluxo prescricional e que a demora na citação decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça, inexistindo culpa da credora. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução. A certidão de ID 94875417 atestou a tempestividade do recurso. Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte embargada (ID 92155976). Vieram os autos conclusos. É o que havia de necessário a ser relatado. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, rejeito-os, pelas razões a seguir expostas. O recurso horizontal de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. In casu, a análise detida da insurgência revela que a embargante não aponta vícios intrínsecos de fundamentação, mas manifesta seu claro inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu o processo, buscando a rediscussão de matéria já julgada. Diferente do que alega a embargante, a sentença hostilizada enfrentou de forma clara, expressa e exaustiva a tese de aplicabilidade da Súmula 106 do STJ e o histórico de trâmite processual. Ficou consignado que a citação válida ocorreu em 17/01/2024, quase 5 anos após o vencimento e protesto das duplicatas (março de 2019) e 4 anos após a propositura (13/03/2020). A decisão foi cristalina ao demonstrar que a dilação temporal na angularização processual não decorreu de falha exclusiva do aparato judicial, mas sim de lapsos significativos de inércia da própria parte credora em fornecer dados hábeis para a localização da devedora, citando de forma exemplificativa os hiatos ocorridos entre 2021, 2022 e 2023. No tocante à alegada necessidade de "intimação pessoal", cumpre pontuar que o fundamento central da extinção foi a prescrição da pretensão executiva originária decorrente do descumprimento dos prazos do art. 240, § 1º e § 2º, do CPC, e não o abandono da causa ou a prescrição intercorrente regulada pelo art. 921 do mesmo diploma. Para a perda do efeito interruptivo retroativo da citação decorrente da desídia do autor em promover o ato nos prazos legais (art. 240, § 2º, CPC), é despicienda a prévia intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu patrono via ato oficial. Portanto, não há omissão, mas aplicação de tese jurídica contrária aos interesses da embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, ou seja, que se verifica entre os elementos da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da fundamentação), e não o descompasso entre o entendimento do juízo e as teses defendidas pelo litigante. A sentença fundamentou logicamente que, embora a demanda tenha sido proposta em 13/03/2020 (dentro do triênio legal do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), a ausência de citação tempestiva por culpa não atribuível exclusivamente ao Judiciário fulminou o efeito interruptivo retroativo. Desse modo, o prazo prescricional de 3 anos continuou fluindo a contar do marco interruptivo anterior (o protesto em março de 2019), vindo a consumar-se no início de 2022, muito antes da citação operada em 2024. O raciocínio jurídico perfilhado na sentença guarda perfeita coesão interna. Se a parte embargante entende que houve erro na aplicação do art. 240, § 2º, do CPC, ou má apreciação dos fatos, a via processual adequada para a reforma do julgado é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, ferramenta processual que se destina, exclusivamente, a expungir do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais." (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.634.331/SP) Destarte, ausentes quaisquer dos vícios elencados no estatuto processual civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 88804848 em seus exatos e integrais termos. Fica a embargante advertida de que a reiteração de embargos com o manifesto propósito de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito