Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO POSTO TRES PONTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627
EXECUTADO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
INTERESSADO: AYVAL DA LUZ, AYVAL DA LUZ JUNIOR, ANTONIO THADEU MATTOS DA LUZ, RITA DE CASSIA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, FABIO RODRIGUES D AVILA, LUIZ JOSE DE ARAUJO, CLAUDIO DE CASTRO FONSECA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCCA NOLASCO VIEIRA - ES39895 Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013073-91.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AYVAL DA LUZ JUNIOR, ANTONIO THADEU MATTOS DA LUZ e RITA DE CÁSSIA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA em face de AUTO POSTO TRES PONTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Em suas razões, os excipientes alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sustentam que se retiraram do quadro societário da empresa executada, Transportadora Colatinense Ltda., em 02 de maio de 2002, conforme alteração contratual anexada. Argumentam que a constituição dos títulos executados ocorreu em 2015, cerca de 13 (treze) anos após a retirada dos sócios, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Requerem, assim, a extinção do feito em relação a eles. Intimada, a parte exequente/excepta apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, que a via eleita é inadequada para a discussão proposta. Sustenta que a análise acerca da legitimidade e responsabilidade dos sócios, inclusive quanto ao lapso temporal de retirada da sociedade, constitui o próprio mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já instaurado, devendo ser apreciada naquele rito próprio, que garante o contraditório pleno e a cognição exauriente. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a análise de questões de ordem pública (como prescrição, decadência, condições da ação e nulidades absolutas) e de matérias que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, os excipientes utilizam-se deste instrumento para arguir sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se na ausência de responsabilidade devido à retirada da sociedade executada anos antes da contração da dívida. Contudo, assiste razão à parte exequente/excepta em sua arguição preliminar. Verifica-se que foi instaurado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), procedimento específico previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, destinado justamente a aferir a presença dos requisitos legais para a responsabilização pessoal dos sócios ou ex-sócios pelas obrigações da empresa executada. A matéria trazida na Exceção de Pré-Executividade – ilegitimidade passiva em razão de retirada da sociedade (arts. 1.003 e 1.032 do CC) – confunde-se inteiramente com o mérito do IDPJ instaurado. É no bojo do incidente, após o regular contraditório e instrução probatória, se necessária, que este Juízo analisará se houve fraude, abuso da personalidade jurídica ou se a responsabilidade deve ser estendida aos ex-sócios, bem como se o lapso temporal da retirada obsta tal responsabilização. Decidir sobre a legitimidade dos excipientes neste momento, em sede de Exceção de Pré-Executividade, implicaria em esvaziamento do objeto do IDPJ e em supressão do rito cognitivo adequado, onde a matéria deve ser exaurida. A via da exceção é estreita e não substitui a defesa própria no incidente específico, sob pena de tumulto processual e prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato jurídico. Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta que, instaurado o IDPJ, as matérias de defesa atinentes à responsabilidade dos sócios devem ser concentradas e decididas no julgamento do incidente. Portanto, a análise da legitimidade passiva dos excipientes deve ser postergada para o momento da sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde serão sopesados todos os argumentos fáticos e jurídicos, inclusive os documentos de alteração contratual já acostados.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela parte exequente/excepta e, por consequência, DEIXO DE CONHECER da presente Exceção de Pré-Executividade de ID 62919398, visto que a análise quanto à legitimidade dos excipientes e a aplicação dos limites temporais de responsabilidade previstos no Código Civil será objeto de análise e decisão no mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito