Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532
EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS SOUSA, AMERIS CRISTINA LORENCINI ZANONI SOUSA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012786-62.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de execução de título extrajudicial ajuizada por NPK AGRÍCOLA LTDA em face de MARCOS DOS SANTOS SOUSA e AMERIS CRISTINA LORENCINI ZANONI SOUSA. Na petição de ID. 99251130, a parte exequente narra o atual estado do feito executivo, destacando a insuficiência e inaptidão prática da penhora das cotas sociais outrora requeridas, bem como a frustração das demais tentativas de constrição e satisfação do crédito realizadas ao longo da marcha processual. Em vista disso, requer, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000530-57.2024.8.08.0040, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES, no qual os executados figuram como credores em ação monitória que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Requer, ainda, que seja determinado àquele juízo oficiado a imediata reserva dos valores em favor desta execução, a fim de evitar o levantamento da quantia pelos executados e a consequente frustração do crédito exequendo. Pois bem. Como sabido, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil) e tem por finalidade precípua a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito do credor (art. 824 do CPC). No caso em tela, denota-se que as diligências expropriatórias anteriores (tais como buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e penhora de cotas sociais) não foram suficientes para garantir a integralidade do crédito exequendo. A pretensão de penhora no rosto dos autos encontra expresso amparo legal no art. 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Considerando a existência de expectativa de crédito em favor dos executados nos autos do processo nº 5000530-57.2024.8.08.0040, o deferimento da penhora no rosto dos referidos autos é medida que se impõe, privilegiando o princípio da efetividade da jurisdição executiva. Contudo, a pretensão da parte exequente comporta acolhimento apenas parcial. No tocante ao pedido para que este Juízo determine ou imponha ordem ao juízo oficiado para que promova a reserva de valores ou o bloqueio imediato para transferência, tal pleito deve ser indeferido. A atuação deste Juízo da execução limita-se a determinar a averbação da penhora no rosto daqueles autos. A efetivação de eventuais reservas, bloqueios, transferências ou disposições sobre os valores depositados ou a serem depositados naquele processo é ato de competência exclusiva do Juízo por onde tramita a respectiva demanda. Impor uma ordem direta para a reserva de valores configuraria evidente infringência ao princípio da independência funcional e jurisdicional, uma vez que não há subordinação hierárquica entre juízes de mesma instância. Acrescente-se, ademais, que a penhora no rosto dos autos se submete à ordem de preferência por meio de eventual concurso de credores. Por tal motivo, não se faz possível a determinação direta deste Juízo para a liberação de valores, haja vista que compete exclusivamente ao juízo onde se encontra o crédito (juízo oficiado) analisar a pluralidade de penhoras concorrentes (caso existam) e as respectivas preferências legais e cronológicas (art. 908 do CPC) antes de autorizar qualquer levantamento ou transferência. Cabe, portanto, ao juízo oficiado, dentro do seu poder geral de cautela e de direção do processo, apreciar a pertinência, os limites e a forma de operacionalização da medida constritiva em seu próprio feito, garantindo o registro da penhora ora deferida e decidindo, em momento oportuno, sobre a destinação do crédito. Portanto, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID. 99251130 para DETERMINAR a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000530-57.2024.8.08.0040, até o limite do crédito exequendo atualizado nestes autos. 2.Ato contínuo, proceda-se à Secretaria com a imediata expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES - onde tramita o referido processo (nº 5000530-57.2024.8.08.0040) -, solicitando que se proceda à anotação/averbação da penhora ora deferida sobre eventuais créditos, bens ou valores que venham a caber aos executados MARCOS DOS SANTOS SOUSA e AMERIS CRISTINA LORENCINI ZANONI SOUSA naquela demanda. 3.Na linha das razões expostas na fundamentação, ressalto à parte exequente que eventual pedido de imposição de ordem de reserva e disposição de valores deverá ser postulado perante o juízo oficiado, cabendo a este a análise e destinação dos valores constritos e de eventual concurso de credores. 4.Superada a questão urgente apontada em ID. 99251130, passo a apreciar os requerimentos apresentados na petição retro. Assim, devidamente lavrado o Termo de Penhora das cotas sociais pertencentes ao executado MARCOS DOS SANTOS SOUSA - nos termos do determinado em ID. 96941051 - e cumprida a determinação de juntada, por parte da exequente, do contrato social da empresa cujas penhora das cotas sociais pretende efetivar (ID. 98607786), proceda-se com as intimações a que se refere a decisão retro. 5.Todavia, em que pese o pedido de intimação eletrônica da PAHALA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA via WhatsApp, indefiro-o por ora, tendo em vista que a eventual tentativa via telefone - que não foi comprovado como pertencente de fato à sociedade empresária - carece de segurança jurídica, podendo acarretar em um prejuízo enorme à parte, desrespeitando normas e princípios processuais, por não tomar conhecimento inequívoco do presente feito. 6.Em vista disso, intime-a pessoalmente nos termos de ID. 96941051 e no endereço indicado nos autos pela parte exequente. 7.Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à JUCEES para averbação do termo de penhora no cadastro da sociedade empresária indicada, indefiro-o, haja vista que a referida diligência poderá ser efetivada pela parte exequente, sendo-lhe cabível requerer tal inscrição pela via administrativa por meio da apresentação do termo em questão. 8.No mais, cumpram-se as disposições precedentes. 9.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: Avenida Governador Carlos Lindenberg, 119, Loja e Apartamento 101, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: MARCOS DOS SANTOS SOUSA Endereço: SÍTIO, COORDENADAS 20*05'10.5"S 40*24'39.7"W., Calogi, SERRA - ES - CEP: 29181-122 Nome: AMERIS CRISTINA LORENCINI ZANONI SOUSA Endereço: SÍTIO, COORDENADAS 20*05'10.5"S 40*24'39.7"W., CALOGI, SERRA - ES - CEP: 29181-122