Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: ROSANA OLIMPIA FERREIRA ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ANDRADE BESSA - MG226106 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5011493-07.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSANA OLÍMPIA FERREIRA ANDRADE (Id. 98040135), na qual alega a inexigibilidade do título executivo por quitação integral da verba honorária, excesso de execução e bis in idem na base de cálculo utilizada. Requer, liminarmente, a suspensão de atos constritivos sobre seus proventos de aposentadoria, além da condenação do exequente por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/ES. O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Passo a decidir. O incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relativas à nulidade do título que seja evidente e flagrante. Tem cabimento, portanto, quando ausente algum dos requisitos do título executivo, nos termos do artigo 783, caput, c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, vale dizer: liquidez, certeza e exigibilidade, ausência essa aferível de ofício pelo Juiz nos casos em que desnecessária a dilação probatória, por não se tratar de questão de alta indagação. Ressalta-se a primeira e principal característica do instituto, ou seja, para ser manejado como meio de defesa no processo de execução independe de garantia do Juízo. O devedor poderá manejar a "exceção de pré-executividade" sem que tenha de submeter seu patrimônio a gravame algum, podendo inclusive utilizar-se da "exceção" sem que possua patrimônio. Situação bem diversa dos embargos. Outrossim, diferentemente dos embargos, que somente podem ser opostos no prazo legal, a "exceção de pré-executividade" pode ser manejada, nos próprios autos do processo de execução, a qualquer tempo. Por fim, este incidente processual visa garantir ao executado a possibilidade de alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, que poderia, em razão de sua natureza, ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Quanto ao instituto, leciona Humberto Theodoro Jr.: "Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." (in, Curso de Direito Processual Civil - Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 285). Contudo, não é este o caso em análise no que tange às teses de mérito. A matéria apontada pela Excipiente, consubstanciada na verificação de quitação integral, intenção real das partes na transação, aditamento verbal/virtual por mensagens e ocorrência de comportamento contraditório, não guarda característica de ser cognoscível de ofício, dependendo de análise aprofundada e instrução probatória que refoge à via estreita deste incidente, devendo ser objeto de Embargos à Execução. A aferição do suporte fático acerca da exata natureza das verbas pagas no acordo e do real saldo contratual exige cognição exauriente sob o crivo do contraditório amplo. Por consequência direta dessa necessidade de dilação probatória, passo a examinar os pleitos acessórios formulados pela excipiente. No que tange ao pedido de exercício do poder de cautela para a suspensão imediata dos atos executivos e constritivos, verifica-se que este não merece prosperar. Sendo a exceção de pré-executividade um incidente de cognição sumária e despido de efeito suspensivo próprio, o sobrestamento do feito exigiria a demonstração inequívoca dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Na espécie, diante da higidez formal do contrato escrito de honorários que embasa a execução, e restando evidente que as teses de defesa dependem de complexa dilação probatória para afastar a presunção do título, não há como vislumbrar a verossimilhança necessária para paralisar a marcha processual, razão pela qual se indefere a tutela cautelar postulada. Do mesmo modo, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício à OAB/ES. A intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos de classe é medida excepcional, reservada a situações em que o magistrado constata, de plano, a ocorrência de crime ou de flagrante desvio funcional penalmente relevante No caso em tela, a controvérsia reside estritamente na esfera civil e patrimonial, qual seja, a interpretação do alcance de cláusulas de contrato de prestação de serviços advocatícios e de transação, inexistindo qualquer indício manifesto de conduta criminosa que justifique a atuação deste Juízo. Por fim, não vislumbro, por ora, a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil a ensejar a condenação do exequente por litigância de má-fé, uma vez que este se limitou a exercer regularmente o direito constitucional de ação para a satisfação de crédito. Com tais considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade sob análise e determino o regular prosseguimento da ação. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a Exequente atualizar o valor executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93089015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Petição Inicial 26031720142363900000085453244 93089030 RG OAB-ES Comprovante Cadastro de Advogado 26031720142399600000085453809 93089028 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26031720142453400000085453807 93089029 CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS Documento de comprovação 26031720142475700000085453808 93089034 INTEGRA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 5033212-50.2023.8.08.0024 - 17032026 Documento de comprovação 26031720142513900000085453813 93089033 PETIÇÃO DE ACORDO ROSANA E LUCIANO Documento de comprovação 26031720142580000000085453812 93089031 PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS HONORARIOS CONTRATUAIS DEVIDOS Documento de comprovação 26031720142604000000085453810 93160850 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26031815364293700000085520834 93163859 COMPROVAÇÃO QUE O EXEQUENTE É ADMINISTRADOR DA CONTA DE REMESSA Documento de representação 26031815364316600000085522438 93163864 COMPROVANTES DE TRANSFERENCIA 4 PARCELAS DE 50 MIL TOTALIZANDO 200.000,00 Pagamento aos credores em PDF 26031815364332500000085522443 93163868 CAPTURA DE TELA DA EXECUTADA CONFIRMANDO O RECEBIMENTO Documento de comprovação 26031815364357400000085522447 93201439 Despacho Despacho 26031820172732100000085549417 93201439 Despacho Despacho 26031820172732100000085549417 93922947 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032712302390400000086217484 93872492 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 26032720300216900000086170298 94151268 Petição (outras) Petição (outras) 26033109392377000000086424805 94151274 Comprovante de protocolo processo 5003543+54.2026.8.13.0105 Documento de comprovação 26033109392398600000086426710 97900402 Petição (outras) Petição (outras) 26052116341491300000092320288 97902507 CGJ-ES - Atualização do debito ate 21052026 Documento de comprovação 26052116341519900000092320293 97902510 5003543-54.2026.8.13.0105-1779373065592-966798-despacho Documento de comprovação 26052116341544400000092320296 97902512 Carta Precotoria 5003543-54.2026.8.13.0105-1779372908334-966798-mandado cumprido Documento de comprovação 26052116341569300000092320298 98040129 Habilitação nos autos Petição (outras) 26052310582661600000092447470 98040134 Procuração - Rosana x Rodrigo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26052310582678900000092447475 98040135 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 26052312470960100000092447476 98040436 Declaração de Hipossuficiência - Rosana Documento de comprovação 26052312470998500000092447832 98040437 REGISTRO AUTENTICADO DE CONVERSA - PAULO X ROSANA Documento de comprovação 26052312471023400000092447833 98041906 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26052312471257200000092449609 98041906 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26052312471257200000092449609 98188073 Petição (outras) Petição (outras) 26052611333448900000092582398 99186577 Petição (outras) Petição (outras) 26060916014864100000093495251