Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ERNANE STEIM
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5018022-42.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Decadência com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Ernane Steim em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do PSDD nº 2026-H5428, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. É Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito emergencial ora formulado merece acolhimento, haja vista que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Isto porque, o procedimento administrativo tramitou sem a apresentação de defesa prévia, conforme verificado do Espelho constante no ID 95771709, razão pela qual o prazo decadencial a ser aplicado no presente caso é o de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser considerada a data da remessa SIT/RENAINF da penalidade de multa que deu causa à instauração do PSDD, para o início da contagem do período de decadência. Neste sentido, no presente caso, a princípio, pode ter ocorrido a decadência do direito de punir administrativo, já que, entre a data da remessa SIT/RENAINF (07/09/2025) da infração que deu causa à instauração do PSDD objeto dos autos (AIT nº BA00445917) e a expedição da notificação de penalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2026-H5428, que até a presente data não fora efetivada, decorreram-se mais de 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 282, §6º, do CTB, conforme verificado do Espelho de Consulta de Processo Administrativo colacionado no ID 95771710. Desta forma, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, trazem o convencimento necessário de molde a respaldar o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao Requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-0Q4CK, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, pelo plantão, com urgência, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA