Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (§ 9º DO ART. 129 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, impondo-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se estão configurados os crimes de ameaça e de lesão corporal; (iv) verificar a possibilidade de absolvição ou desclassificação das condutas imputadas; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de insanidade mental somente é cabível quando houver dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado, inexistente no caso concreto, diante da estabilidade emocional atestada em laudo médico e da lucidez demonstrada no interrogatório judicial. 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas por laudo de exame de lesões corporais, boletim de ocorrência, relatos testemunhais e declarações firmes da ofendida. 6. O crime de ameaça se configura com a promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessário ânimo calmo e refletido ou intenção real de consumar o mal prometido. 7. O crime de lesão corporal se caracteriza pela vontade consciente de ofender a integridade física da vítima, sendo afastadas as teses de legítima defesa, agressões mútuas ou ausência de dolo por falta de prova concreta. 8. A valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, com base em elementos inerentes ao tipo penal ou em ações penais em curso, é indevida, à luz da jurisprudência consolidada e da Súmula 444 do STJ. 9. As consequências do crime de lesão corporal, demonstradas por abalo psicológico relevante da vítima, justificam a exasperação da pena-base, desde que de forma proporcional e fundamentada. 10. No crime de ameaça, a negativação das circunstâncias judiciais com base apenas no temor causado à vítima configura fundamentação genérica, por se tratar de elemento próprio do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando ausente dúvida razoável sobre a higidez psíquica do acusado. 2. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 4. É vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Reconhecida fundamentação indevida na dosimetria, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 129, § 9º, 147 e 69; CPP, arts. 149, 156 e 381, III; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 943.585/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.483.550/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.09.2024; TJES, ApCrim nº 0000462-13.2023.8.08.0014, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, j. 10.07.2024; TJES, ApCrim nº 0000831-23.2017.8.08.0012, Rel. Des. Willian Silva, j. 25.01.2024.