Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERIVALDO JOSE SABINO, PAULO DIOGO DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON AGUIAR DOS SANTOS - ES43373 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018019-87.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer”, ajuizada por Erivaldo José Sabino e Paulo Diogo de Almeida em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o realinhamento na escala hierárquica militar em "ressarcimento de preterição", sob a alegação de que promoções indevidas de terceiros, oriundas de acordo judicial posteriormente anulado, prejudicaram a cronologia de suas ascensões funcionais. Alegam os requerentes que, na qualidade de militares estaduais, foram ultrapassados na hierarquia por militares que não preenchiam os requisitos legais. Argumentam que a anulação judicial do acordo que fundamentou tais promoções gera o direito automático ao realinhamento administrativo. Diante disso, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que o ente requerido proceda ao imediato realinhamento na escala hierárquica, sob o argumento de que a probabilidade do direito resta demonstrada pelos acórdãos e boletins anexados, bem como pelo perigo de dano consubstanciado no atraso em suas carreiras. É o breve relato. Decido. Em que pese o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos óbices legais à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, cumpre esclarecer que as medidas satisfativas poderão ser deferidas em caráter excepcional, apenas, quando as circunstâncias próprias do caso concreto imponham a prevalência de garantias fundamentais sobre aquelas aludidas salvaguardas processuais. Neste contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição. Nesta linha de intelecção, após exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, por ora, pelo indeferimento da tutela antecipada. Explico. Tem-se que o presente caso não comporta a concessão da medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, pois esbarra no óbice legal expressamente contido no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) c/c art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 9.494/97. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Lei nº 8.437/92. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso em tela, verifica-se que o pedido de realinhamento imediato na escala hierárquica esbarra na vedação expressa a execução provisória de medidas que tenham por objeto a reclassificação ou extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado da decisão. O "ressarcimento de preterição" implica, na prática, uma reclassificação funcional com reflexos diretos na organização da carreira militar e, consequentemente, na folha de pagamento, atraindo a incidência da restrição legal. Assim, a concessão da tutela pretendida neste estágio processual configuraria medida de natureza irreversível e de execução antecipada vedada por lei, reforçando a necessidade de aguardar a regular instrução do feito. Além disso, eventual concessão de medida liminar, porquanto baseada em cognição exclusivamente sumária, implicaria o esgotamento ainda que em parte do próprio objeto da demanda, dado o evidente caráter satisfativo da medida, uma vez que o seu resultado teria cunho irreversível e(ou) de difícil reversibilidade em caso de revogação da medida liminar, restando caracterizado, na espécie, a confusão entre o provimento liminar e o provimento final de mérito. Verifico que, a questão do "ressarcimento de preterição" e o impacto da anulação de promoções anteriores na estrutura de vagas da PMES exigem dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível aferir, de plano, a probabilidade do direito sem que o Estado apresente as razões técnicas e orçamentárias que balizaram o indeferimento administrativo. Por fim, importa esclarecer que o Poder Judiciário não pode ultrapassar a seara administrativa dos atos da parte Ré sem a devida comprovação de ineficácia ou ilegalidade, vez que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de legalidade, ou seja, demandam prova em contrário para que sejam declarados ilegais, fato que sumariamente não identifico na presente demanda. Fica percebido desta forma, que o deferimento da liminar pode implicar em prejuízos graves e(ou) irreversíveis ao Ente Público requerido, responsável pela gestão do erário e pela fidedignidade dos lançamentos em sistema de consignação, restando constatada a possibilidade de periculum in mora inverso, configurando assim o indeferimento do pedido liminar postulado na inicial. Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE e INTIME-SE o Ente Público requerido para apresentar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito