Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SUELIA RIBEIRO CURADOR: SUELI RIBEIRO
REU: SUELI RIBEIRO, CARLOS ALBERTO RIBEIRO, ROGERIO RIBEIRO, SONIA RIBEIRO GUINIM, SILAS RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CECILIA BERTONI - ES35971, - DESPACHO -
autora: (i) Junte planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, haja vista que a petição inicial limita-se a descrever o imóvel de forma genérica, sem apresentar as coordenadas georreferenciadas, medidas perimétricas e azimutes, tampouco a indicação precisa dos confinantes aos quais deverão ser qualificados com o respectivo, nome completo, número de inscrição no cadastro de pessoa física e endereço residencial; (ii) Junte a anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional subscritor dos referidos documentos técnicos (planta e memorial), requisito essencial para conferir validade técnica e responsabilidade civil ao levantamento topográfico; (iii) Junte a matrícula do imóvel usucapiendo atualizada e regularmente extraída do Registro Geral de Imóveis competente. O documento acostado sob o ID 88112331,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013655-18.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Suélia Ribeiro, devidamente qualificada e representada por sua curadora, Sra. Sueli Ribeiro, em face de Sueli Ribeiro, Carlos Alberto Ribeiro, Rogério Ribeiro, Sonia Ribeiro Guinim e Silas Ribeiro, visando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua D, terreno baldio, Bairro Santa Terezinha, Quadra 07, Lote 09, neste município de Guarapari/ES. Narra a petição inicial que a autora exerce a posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido bem há mais de 20 (vinte) anos. Esclarece a demandante que o imóvel pertencia aos seus falecidos pais e, após o óbito, foi dividido no inventário entre os herdeiros. Contudo, alega que detém a posse exclusiva do bem, realizando benfeitorias, cuidados de manutenção e arcando com os encargos tributários (IPTU). Sustenta a autora que preenche os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, exercendo a posse com animus domini. Informa, ainda, que os demais herdeiros (ora réus) anuem expressamente com o pleito autoral, reconhecendo a posse exclusiva da requerente e a inexistência de litígio. No tocante aos confrontantes, a parte autora alegou a impossibilidade de identificação dos confinantes do imóvel, requerendo, desde logo, a sua citação por edital. É o relatório, em síntese. Passo ao juízo de admissibilidade da presente demanda. Inicialmente, antes de tecer qualquer consideração, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato contínuo, ao proceder com o juízo de admissibilidade da exordial, verifica-se que a demanda carece de instrução documental adequada para o seu regular processamento. Entretanto, antes de aprofundar na instrução documental da peça vestibular, este magistrado precisa fazer algumas considerações acerca das peculiaridades do caso concreto. Percebe-se de uma simples leitura da petição inicial, que a curadora da autora também figura no polo passivo da demanda na qualidade de herdeira. Em uma análise descuidada do caso concreto, poderia parecer a necessidade de observância da nomeação de curador especial. Contudo, verifica-se que a colisão de interesses neste caso é meramente formal (ou até mesmo inexistente) e, no mérito, benéfica à interditada, visto que a curadora anui com o pedido autoral, agindo em detrimento de seu próprio quinhão hereditário para favorecer a aquisição da propriedade exclusiva pela autora. Deste modo, havendo prejuízo à defesa dos interesses da incapaz, deixo de proceder na forma do Art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como cediço, compete à parte autora, por meio de seu patrono, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à demonstração da plausibilidade jurídica do pedido, notadamente quando se trata de ação cujo desfecho poderá ensejar a supressão da propriedade constituída em nome de terceiro. Exige-se, por isso, rigor técnico e fático que afaste quaisquer dúvidas quanto ao direito pretendido, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à função institucional do registro imobiliário. Nesse sentido, a análise dos autos revela a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo a parte autora proceder com a devida instrução documental, razão pela qual determino que a parte
trata-se de mero arquivo digital que não se reveste das formalidades legais de uma Certidão de Inteiro Teor e Ônus Reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com o devido recolhimento dos emolumentos; (iv) Junte documento que comprove o valor venal dos lotes usucapiendos, atribuindo, na sequência, a correta valoração da causa (TJES, Apelação Cível n. 0015763-05.2017.8.08.0048, rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2023), anexando, por conseguinte, documento comprobatório. Com efeito, é digno de registro que a ação de usucapião forma um litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário registral e os confinantes (vizinhos) do imóvel. A correta identificação e citação destes sujeitos não é mera formalidade burocrática, mas condição de validade da própria sentença. A citação pessoal dos vizinhos é garantia do contraditório e da ampla defesa, visando evitar a sobreposição de áreas e prejuízo a terceiros. A alegação genérica de desconhecimento, sem a demonstração de diligências concretas ou a apresentação da planta com a qualificação dos lindeiros, não autoriza a medida excepcional da citação editalícia. A segurança jurídica registral depende da certeza de que os limites da propriedade usucapienda não invadem a esfera patrimonial alheia. Neste ponto, advirto que a prolação de sentença de mérito sem a integração válida de todos os confrontantes no contraditório atrai a incidência do art. 115, inciso I, do CPC, logo, a ausência de indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo é capaz de macular todo o processo e torná-lo inútil, ferindo os princípios da economia e celeridade processual.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), emende a exordial providenciando os documentos acima relacionados. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -