Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JUPARANA IND E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, SONIA MARIA MARTINS BORGES
EXECUTADO: APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA CDA: DESPACHO PROCESSO INSPECIONADO 2026 1. Da Regularização Processual no Sistema PJe: Conforme certidão expedida quando da conversão dos autos físicos/PROJUDI para o sistema PJe, constata-se ausência de cadastramento completo dos patronos. Para afastar nulidade por cerceamento de defesa, DETERMINO à Secretaria que proceda, com urgência, à regularização da autuação, promovendo a habilitação dos advogados da Executada, Drs. Helio Belotti Santos (OAB/ES 17.434) e Michel Dines (OAB/ES 17.547). 2. Do Histórico Processual: Coisa Julgada nos Embargos vs. Fato Superveniente: O Estado do Espírito Santo requer o redirecionamento do feito em face da sócia-administradora, Sra. Sônia Maria Martins Borges, com fulcro no art. 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ, fundamentando o pleito na dissolução irregular da sociedade empresária. Impende registrar, para fins de escorreita organização processual no presente sistema, que certidão constante no evento 131.1 do sistema originário noticiou o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0013662-05.2016.808.0347. Referido decisum reconheceu violação ao contraditório no processo administrativo e declarou a ilegitimidade passiva da sócia Sônia Maria Martins Borges, culminando em sua exclusão do polo passivo naquele momento processual, providência mantida incólume pelo C. STJ. Não obstante a proteção conferida pela coisa julgada material quanto àquele fundamento originário, o atual pedido de redirecionamento da Fazenda Pública ampara-se em premissa fático-jurídica distinta e superveniente: a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica e a frustração da garantia patrimonial. Tal cenário, em tese, configura infração à lei capaz de atrair a responsabilidade pessoal dos administradores (art. 135, III, do CTN c/c Súmula 435/STJ). Inexiste, portanto, óbice processual para análise deste novo pleito. 3. Dos Bens Penhorados e da Responsabilidade da Depositária Fiel: Agrava a situação fática o descumprimento do dever de guarda patrimonial. Em 22/02/2016, lavrou-se Auto de Penhora e Avaliação recaindo sobre 6 (seis) veículos (01 Citroen C3, 04 caminhões Mercedes Benz e 01 GM Corsa). Naquela oportunidade, a Sra. Sônia Maria Martins Borges firmou compromisso como depositária fiel, obrigando-se a não abrir mão dos bens sem prévia autorização judicial. Sucessivos mandados de busca e apreensão para leilão restaram frustrados, não tendo a Executada ou a depositária fiel, até o presente momento, apresentado os veículos ou indicado seu paradeiro exato. O desaparecimento de bens constritos constitui fortíssimo indício de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça, reforçando o pleito de responsabilização pessoal. 4. Da Desnecessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): Ressalto o entendimento deste Juízo, alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inaplicabilidade e desnecessidade de prévia instauração de IDPJ nas hipóteses de redirecionamento de Execução Fiscal fundado em dissolução irregular (Súmula 435/STJ) e fraude à execução.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 0032239-06.2011.8.08.0024
Trata-se de responsabilidade tributária imputada diretamente a terceiro por infração à lei (art. 135 do CTN), com rito próprio na Lei nº 6.830/80, afastando a incidência do art. 133 do CPC. 5. Do Contraditório Prévio e Ônus Probatório: Verifica-se realização de 3 (três) diligências recentes para constatação de funcionamento da empresa, todas infrutíferas: (i) na Rua Jataí, nº 100, atestou-se imóvel fechado; (ii) na Rua Três, nº 235, certificou-se que a empresa não mais se encontrava estabelecida; e (iii) na Rua Brejetuba, Lote 12, Quadra 47, certificou-se inatividade comercial. Todavia, prestigiando o contraditório, INTIME-SE a Executada, por seus patronos habilitados, para manifestação sobre o pedido de redirecionamento (ID 87935198) e certidões negativas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo interregno, sob pena de reconhecimento imediato da dissolução irregular, fraude à execução e deferimento do redirecionamento, incumbirá à Executada e à depositária fiel: a) Colacionar acervo documental idôneo (ex: notas fiscais recentes, declarações fiscais, comprovantes de operação) que demonstre cabalmente o funcionamento da empresa; b) Indicar, de forma precisa e comprovada, a localização atual dos 6 (seis) veículos penhorados em 22/02/2016, disponibilizando-os incontinenti para apreensão e leilão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação processual. Vitória, 6 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO llr