Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CECILIO RODRIGUES, TEREZA FRANCISCA DO AMARAL RODRIGUES PERITO: ANNA PAULA KROHLING PERICIAS JUDICIAIS E CONSULTORIA LTDA, ANNA PAULA KROHLING Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica
REQUERIDO: DEILTON DE MOURA Advogado do(a)
REQUERIDO: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 SENTENÇA CECÍLIO RODRIGUES e TEREZA FRANCISCA DO AMARAL RODRIGUES ajuizaram ação de reintegração de posse contra DEILTON DE MOURA, alegando que são proprietários e possuidores indiretos das Chácaras nº 231 e nº 232, localizadas no loteamento Chácaras Paraíso, em Cariacica/ES, adquiridas em 26/01/1989. Argumentaram que exerceram a posse mansa e pacífica da gleba por meio de cercamento físico e cultivo de pequenas plantações de subsistência. Disseram que, em meados de setembro de 2015, teriam sido surpreendidos pela invasão do local por parte do réu, que teria removido as delimitações originais para se apossar indevidamente de uma faixa de $500,00\text{ m}^2$ de seus terrenos urbanos. Com base nisso, requereram a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da liminar possessória, pedindo a procedência total da ação com a reintegração definitiva na posse dos bens e condenação em perdas e danos. Em sua contestação, a parte requerida DEILTON DE MOURA alegou, preliminarmente, a exceção de usucapião extraordinária urbana sobre a área, sustentando possuir a posse mansa, pacífica e ininterrompida da gleba desde o ano de 2007. Em reforço, argumentou que os autores jamais exerceram atos reais de posse física sobre os lotes em questão, os quais se encontravam em estado de abandono e acúmulo de lixo. Sustentou, ainda, que, caso seja determinada a sua retirada do imóvel, deteria o direito de retenção pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias construídas no local de absoluta boa-fé. Em arremate, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e a realização de perícia técnica, pedindo a total improcedência dos pedidos iniciais ou o acolhimento da indenização por benfeitorias. A decisão liminar proferida à folha 75 do suporte físico de origem (ID 26921362) deferiu a medida reintegratória possessória em benefício da parte autora sobre a área de $500,00\text{ m}^2$ esbulhada, impondo ao réu a obrigação de abster-se de praticar qualquer ato atentatório à posse, sob pena de multa diária fixada em $R\$ 200,00$. A decisão de saneamento proferida às folhas 124-verso/125 (ID 26921362) extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido autônomo de declaração de usucapião formulado pelo réu na peça de defesa por inadequação da via eleita, fixou os pontos controvertidos do litígio e deferiu a produção de prova pericial de engenharia para avaliar as benfeitorias reclamadas. Norteadas pela regular instrução processual, as folhas faltantes do processo físico foram virtualizadas no sistema PJe. Realizou-se a vistoria oficial de engenharia pela perita nomeada, cujo laudo técnico fora acostado ao ID 75342826. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID 83615020), oportunidade em que foram apresentados os debates finais orais. O réu e a parte autora apresentaram alegações finais escritas por memoriais no ID 84466851 e no ID 95244544, respectivamente. É o relatório. Decido. Vencida a fase de saneamento e colhidos todos os elementos de convicção necessários ao deslinde da matéria fática, passo diretamente à análise do mérito possessório e das pretensões acessórias formuladas pelas partes. Como cediço, para o deferimento do interdito possessório de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. Nesse ínterim, o proprietário que demonstra o título registrado conta com a presunção de posse sobre o bem, cabendo ao réu infirmar essa presunção com prova em contrário. Confira-se, a propósito, o teor do artigo 1.196 do Código Civil, que define possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, e do artigo 1.210, que assegura ao possuidor esbulhado o direito de ser restituído em sua posse. No caso concreto, a posse anterior dos requerentes está amplamente demonstrada. A Escritura Pública de Compra e Venda das Chácaras nº 231 e 232 (Fls. 09/13 e 21), lavrada em 26 de janeiro de 1989, com registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis 1º Ofício de Cariacica, matrículas 61.110 e 61.109, constitui prova documental de primeira grandeza da propriedade. Sabe-se que, embora a ação seja possessória e não petitória, a prova da propriedade é elemento relevante na aferição da posse mais qualificada, e sua ausência é que configuraria lacuna probatória. O próprio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, na Súmula 487, de que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, quando não existe comprovação da posse anterior. A isso se acresce a prova oral. Giovani Serafim Porto, ouvido na audiência de justificação prévia (Fls. 74), declarou que ajudou o requerente a cercar o imóvel há seis anos, quando o terreno se encontrava vazio, depoimento que se mostra absolutamente coerente com a narrativa da inicial. O informante José Messias de Souza, por sua vez, ouvido na Audiência de Instrução e Julgamento de 13/11/2025 (ID 83615045), foi ainda mais contundente: declarou conhecer o autor há mais de vinte anos, ter visitado as chácaras em diversas oportunidades, que o terreno estava vazio, que auxiliou na confecção da escritura no ano de 2015 e que, ao constatar a ocupação, pessoalmente advertiu os ocupantes de que o imóvel possuía dono. Considerando todos esses elementos, estou convencido de que os requerentes exerciam posse sobre o imóvel, ainda que indireta em certos períodos, por meio de vigilância, manutenção e atos de fiscalização, sem que se possa cogitar de abandono. O esbulho possessório, por sua vez, restou plenamente materializado pelo Boletim de Ocorrência Policial Unificado nº 27935626 (Fls. 26/31), no qual restou documentado que o réu DEILTON DE MOURA, de forma injusta e violenta, desfez os marcos divisórios dos autores para cercar, em proveito próprio, a fração de $500,00\text{ m}^2$ em litígio no mês de setembro de 2015. Lá consta que o requerido teria adquirido a área "pouco tempo antes" da lavratura da ocorrência, o que situa o início da ocupação em setembro/outubro de 2015. Noutro viés, cumpre notar que o réu não colacionou aos autos nenhum documento idôneo capaz de amparar a alegação de posse mansa e ininterrupta datada do longínquo ano de 2007. Pelo contrário, as declarações da única testemunha ouvida em juízo à folha 74 atestam que os autores CECÍLIO RODRIGUES e TEREZA FRANCISCA DO AMARAL RODRIGUES promoveram o cercamento integral e a limpeza do imóvel no ano de 2012, ocasião em que o terreno encontrava-se livre e desocupado de terceiros. Nesse contexto, constata-se que a posse injusta do réu iniciou-se em período posterior ao ano de 2012 e encontrou imediata e firme oposição por parte dos proprietários legítimos em março de 2016, por meio do registro de ocorrência policial e do ajuizamento da presente ação possessória. A meu ver, resta evidente o não preenchimento dos prazos de dez ou quinze anos exigidos pelo Código Civil para a consolidação da usucapião extraordinária ou especial urbana, o que afasta de pronto a tese defensiva. A meu ver, a mim é o que basta para reconhecer que os autores foram injustamente privados do exercício de seu direito possessório de boa-fé, fazendo jus à tutela de proteção do Estado. Nem se diga que os lotes encontravam-se em estado de abandono para justificar a invasão pelo réu; a desidídia ou a ausência temporária do proprietário urbano não autoriza a invasão clandestina por terceiros de má-fé, competindo ao Poder Judiciário repelir com firmeza tais atos de autotutela forçada. Assim, a procedência da pretensão de reintegração possessória é medida imperativa que se impõe. Noutro viés, resta analisar o pedido formulado pelo réu DEILTON DE MOURA para ver-se indenizado pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção alegado na peça de defesa. O Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica (ID 75342826) atestou que as estruturas físicas construídas pelo réu, quais sejam, a cerca interna e o pequeno galinheiro rudimentar de madeira, foram edificados com materiais de refugo e de reaproveitamento de lixo. Por essa razão, a Sra. Perita fixou a depreciação física de tais benfeitorias em 100%, concluindo pela ausência de qualquer valor econômico ou funcional para o imóvel (ID 75342826, p. 04). Por outro lado, o laudo oficial apontou que o pomar plantado no local gerou valorização real e caráter produtivo à gleba, avaliando as acessões agrícolas (abacateiros, laranjeiras e acerola) no valor histórico capitalizado de $R\$ 1.764,00$ (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais). Assim, embora a posse do réu tenha se tornado de manifesta má-fé técnica a partir do momento em que foi devidamente citado e notificado pessoalmente para cumprir a ordem liminar de reintegração de posse (Art. 1.202 do CC), as plantações das frutíferas foram realizadas de boa-fé no período inicial de ocupação. Logo, para evitar o enriquecimento sem causa dos proprietários legítimos, assiste razão ao réu em ver-se ressarcido unicamente pelo valor das referidas acessões naturais ($R\$ 1.764,00$), inexistindo, contudo, qualquer direito de retenção sobre a área possuída de má-fé técnica. Por fim, no que tange ao pedido formulado pelos autores em réplica para demolição de obra nova edificada, cumpre notar que as fotografias e o Boletim de Ocorrência juntados às folhas 103/104 provam de forma inequívoca que o réu DEILTON DE MOURA, de forma dolosa e em flagrante desrespeito à decisão possessória de folhas 75/76, passou a edificar cômodo de alvenaria (tijolos) na área de litígio após haver sido intimado da liminar possessória. A conduta descrita enquadra-se como manifesto ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, do Código de Processo Civil), evidenciando litigância de má-fé e abuso do direito de defesa. Por essa razão, a demolição coercitiva da referida construção de alvenaria às expensas do réu é medida que se impõe, devendo ser efetivada imediatamente de modo a restabelecer a autoridade das decisões deste Juízo. Desta forma, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por CECÍLIO RODRIGUES e TEREZA FRANCISCA DO AMARAL RODRIGUES para: CONFIRMAR a medida liminar deferida e determinar a imediata e definitiva REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor dos autores sobre a área esbulhada correspondente a $500,00\text{ m}^2$ das Chácaras nº 231 e nº 232 do Loteamento Chácaras Paraíso, em Cariacica/ES. Declaro que o cumprimento da ordem possessória é imediato e deve ser efetivado desde logo, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se o respectivo mandado. DETERMINAR a demolição compulsória do cômodo de alvenaria e demais estruturas erguidas ilegalmente pelo réu após o deferimento da liminar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu o faça voluntariamente, sob pena de demolição coercitiva às suas expensas por Oficial de Justiça, com reforço policial se necessário. CONDENAR o réu DEILTON DE MOURA ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação ilícita, consistente no valor locatício mensal da terra nua no período compreendido entre a data do esbulho (setembro de 2015) até a efetiva desocupação da área, valor este a ser liquidado por arbitramento. Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde o vencimento de cada mês e juros de mora pela taxa referencial SELIC (abatida a correção) contados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil e Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça). Paralelamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acessório formulado pelo réu DEILTON DE MOURA para condenar os autores ao pagamento de indenização pelas acessões agrícolas (pomar frutífero) no valor fixado de $R\$ 1.764,00$ (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta fixação pericial (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC (abatida a correção) incidentes a partir da citação (Art. 405 do Código Civil e Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça), autorizada a compensação de valores com o crédito dos autores. Por força da sucumbência recíproca, mas de caráter amplamente assimétrico, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios judiciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º do CPC), cabendo aos autores o pagamento dos 20% restantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, haja vista gozarem dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26921362 Petição Inicial Petição Inicial 23062305004586900000025817364 28906461 Certidão Certidão 23080216095634900000027713809 34974723 Despacho Despacho 23121318193421300000033447347 34974723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121318193421300000033447347 38027043 petição Petição (outras) 24021514441900000000036333174 45035247 Certidão Certidão 24061815262839600000042886528 45037959 00072361220168080012 Certidão 24061815262858400000042888434 45104300 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061913261982500000042951468 34974723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121318193421300000033447347 45112284 Petição (Perito) Petição (outras) 24061914020111500000042958459 45112289 Documentos para reserva orçamentaria Documento de Identificação 24061914020136500000042958463 45112709 Petição (Perito) Petição (outras) 24061914034633900000042958480 45112710 Documentos para reserva orçamentaria Documento de Identificação 24061914034672200000042958481 47420132 Ofício Ofício 24072516040673200000044978608 47420132 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072516040673200000044978608 47488639 Petições diversas Petição (outras) 24072616431200000000045170360 47548123 Ofício Ofício 24080618125649000000045224954 48203861 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080715243740000000045835186 48203862 Captura de Tela - 0007236-12.2016.8.08.0012 Certidão - Juntada diversas 24080715243765500000045835187 48446523 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081213024715600000046061086 48446544 SEI - 0007236-12.2016.8.08.0012 Certidão - Juntada diversas 24081213024740100000046061907 48448796 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081213152965900000046063299 49075965 Petição (Perito) Petição (outras) 24082020285500400000046645575 49075966 CND Municipal Vitória Documento de comprovação 24082020285549900000046645576 49075967 CND Estadual Documento de comprovação 24082020285576000000046645577 49075968 CRF FGTS Documento de comprovação 24082020285595000000046645578 51424545 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092514123859700000048827170 51424552 SEI - 0007236-12.2016.8.08.0012 Certidão - Juntada diversas 24092514123881500000048827177 51984132 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100314522408400000049345311 51985398 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100314584649900000049346268 52214350 Petição (Perito) Petição (outras) 24100809300155600000049558947 52214352 CND Municipal Vitória Documento de comprovação 24100809300199300000049558949 52215353 Consulta Regularidade do Empregador Documento de comprovação 24100809300214400000049558950 63142125 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021315101314300000056100859 63142133 SEI - 0007236-12.2016.8.08.0012 Certidão - Juntada diversas 25021315101330600000056100867 63151554 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021315562415700000056108590 64356861 Petição (Designação de Perícia) Petição (outras) 25030312305809600000057152813 66744142 Petição redesignação de Pericia Petição (outras) 25040814361465200000059257092 66918319 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041013463516100000059412955 66918320 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041013463554700000059414156 66919717 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25041014450245800000059414194 66919717 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25041014450245800000059414194 66952980 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041016530064700000059444837 66952988 PROCESSO 0007236-12.2016.8.08.0012 - GUIA DE REMESSA Outros documentos 25041016530086500000059444842 66952992 PROCESSO 0007236-12.2016.8.08.0012 - GUIA DE REMESSA (2) Outros documentos 25041016530105200000059444846 66952994 PROCESSO 0007236-12.2016.8.08.0012 -MANDADO 5637219 (CAPA) Outros documentos 25041016530124500000059444848 66952995 PROCESSO 0007236-12.2016.8.08.0012 -MANDADO 5637246 (CAPA) Outros documentos 25041016530139000000059444849 67541565 Petição Petição (outras) 25042310564300000000059964318 67712241 Mandado entregue: 5637219 Expediente: 11169831 Certidão 25042501434685300000060116844 68205447 Despacho SEI Certidão 25050717240806900000060555677 68205451 SEI - 0007236-12.2016.8.08.0012 Informações 25050717240821400000060555681 68589421 Certidão Certidão 25051213173752400000060892489 68763180 Mandado entregue: 5637246 Expediente: 11169832 Certidão 25051402070440700000061047133 68763181 mandado 5637246.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051402070460900000061047134 75340937 Laudo técnico Laudo técnico 25080413294379100000066143118 75342826 Ptam Laudo técnico 25080413294412700000066143152 76192905 Despacho Despacho 25081817234971700000066915427 76192905 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25081817234971700000066915427 76192905 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081817234971700000066915427 76602329 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25082113434140800000067289694 76610763 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082118373107800000067296554 76610764 CAPA MANDADO N° 5880811 Outros documentos 25082118373121800000067296555 76610765 CAPA MANDADO N° 5880797 Outros documentos 25082118373144600000067298206 77298087 Petição Petição (outras) 25082914214800000000073278790 77597787 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090306271509100000073549840 78718160 Mandado entregue: 5880811 Expediente: 13510362 Certidão 25091703104708200000074575413 78718161 mandado 5880811.pdf Arquivo Anexo Mandado 25091703104728300000074575414 79360046 Mandado entregue: 5880797 Expediente: 13510361 Certidão 25092502494427200000075160949 79360047 Mandado 5880797.pdf Arquivo Anexo Mandado 25092502494438900000075160950 79862607 Ofício Ofício 25100115080523100000075621619 81311838 Despacho SEI Certidão 25102016491837800000076941735 81602224 Despacho Despacho 25102419204766100000077207624 81935106 Certidão Certidão 25102918533568500000077514572 82439976 Despacho Despacho 25110523123629200000077976738 82439976 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25110523123629200000077976738 82439976 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110523123629200000077976738 83455846 Petição Petição (outras) 25111914501400000000078904499 83734846 Pedido de Providências Pedido de Providências 25112516475646100000079161501 83615020 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25112617360459000000079052564 83615045 [A] 15H30 - 0007236-12.2016 Termo de Audiência com Ato Judicial 25112617360326800000079052587 84466851 Alegações Finais Alegações Finais 25120418072723100000079834431 84477012 PROVAS DE ELABORAÇÃO DE PLANTA AREA DAS CHACARAS PROVANDO QUE O REQUERIDO ENCONTRA NA CHACARA 234 E Documento de comprovação 25120418072740600000079834442 84477013 PROVAS DE ELABORAÇÃO DE PLANTA AREA DAS CHACARAS PROVANDO QUE O REQUERIDO ENCONTRA NA CHACARA 234 E Documento de comprovação 25120418072762900000079834443 84477014 video explicativo do erro do local das chacara na planta Documento de comprovação 25120418072787700000079834444 84477015 video exlicativo da area errada parte01 Documento de comprovação 25120418072821400000079834445 92594377 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26031117374376800000085001193 92594378 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26031117374406800000085001194 95244544 ALEGAÇÕES FINAIS Alegações Finais 26041517143500000000087426047 96916033 Despacho Despacho 26051107494608700000088948616 97181716 Certidão Certidão 26051313230452500000091664531: Nome: CECILIO RODRIGUES Endereço: TOQUIO, 93, ARACAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-011 Nome: TEREZA FRANCISCA DO AMARAL RODRIGUES Endereço: RUA HIPÓLITO AGOSTINI, 311, Telefones 27. 99255.2156, SÃO JOSÉ, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: ANNA PAULA KROHLING PERICIAS JUDICIAIS E CONSULTORIA LTDA Endereço: JOAO BAPTISTA PARRA, 633, SALA 1401 EDIF ENSEADA OFFICE, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Nome: ANNA PAULA KROHLING Endereço: Avenida João Baptista Parra, 633, Sala - 1401 - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Nome: DEILTON DE MOURA Endereço: Rua Oito, 85, Alzira Ramos, CARIACICA - ES - CEP: 29141-100
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0007236-12.2016.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)