Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: EVILASIO MARIANO PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0020310-07.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de EVILASIO MARIANO PINTO. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente informou a satisfação do crédito principal e honorários através de bloqueio de numerários via sistema SISBAJUD (ID 67590990), requerendo a conversão em depósito judicial e o respectivo levantamento. Diante da ausência de manifestação do executado acerca do bloqueio realizado, ou sendo esta infrutífera, DECLARO CONVERTIDA EM PENHORA a quantia bloqueada judicialmente, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento da Fazenda Pública Municipal e a natureza do crédito, DEFIRO o pedido de levantamento/transferência. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará Judicial dos valores penhorados para a conta bancária indicada pelo exequente (Banco Banestes, Agência 105, Conta Corrente nº 1.932.599), servindo a presente decisão como autorização perante a instituição financeira depositária. Após, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a satisfação da obrigação, valendo o seu silêncio como concordância para fins de extinção do feito pelo pagamento (Art. 924, II, do CPC). Vindo a concordância ou transcorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Cariacica, 23 de fevereiro de 2026 AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO