Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LILIANNY KUMM KIPPER, WELTON BRAUN FLEGLER
REQUERIDO: CASA GAMA LTDA - EPP, CASA GAMA VIVEIRO LTDA., GAMA AGRO VIVEIRO LTDA, DANTE DOMINICINI GAMA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002735-65.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LILIANNY KUMM KIPPER e WELTON BRAUN FLEGLER, no qual aduzem a existência de omissão na decisão de ID 67013437. Solicitam os embargantes que sejam fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) a existência do grupo econômico e quais empresas o integram; 2) a ocorrência de danos materiais; 3) a existência da sociedade de fato; 4) a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. No presente caso, analisando detidamente a argumentação trazida pelos embargantes, verifico que lhes assiste razão tão somente quanto a ampliação dos pontos controvertidos 1, 2 e 3. Quanto ao pedido de fixação do ponto controvertido de desconsideração de personalidade jurídica, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, regulamenta em capítulo próprio o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, determinando seja realizado por meio de incidente. Por se tratar de pedido incidental, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser requerido em autos apartados distribuídos por dependência ao presente processo. Sobre a necessidade de distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, dispõe o artigo 262, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado: Art. 262. Estão sujeitos à distribuição por dependência: [...] II – os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de suspeição e de impedimento; Mister consignar que a distribuição do incidente em autos apartados, visa evitar o tumulto processual nestes autos, uma vez que, naquele incidente, faz-se necessária a citação dos sócios da empresa, que não são partes nestes autos, instrução processual própria e prática de outros atos que poderiam ocasionar verdadeiro tumulto processual nestes. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. TAXONOMIA DO CNJ. RECURSO PROVIDO. 1) Segundo preceituam os artigos 133 e 134 do CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a ele couber intervir no processo, efetivando-se o contraditório e a dilação probatória após a citação da parte suscitada. 2) Relativamente à instrumentalização da via eleita, verifica-se a hipótese de lacuna normativa, na medida que o Código de Processo Civil não versou sobre a forma de autuação – em apartado ou no bojo da ação originária –, limitando-se a delinear particularidades do iter procedimental. 3) No exercício das atribuições do poder regulamentar (inciso I do § 4º do art. 103-B da CF), o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, razão pela qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário. 4) Revela-se prudente a autuação do incidente em autos apartados como forma de evitar tumulto processual e imprimir eficácia e celeridade ao prosseguimento do feito. Precedentes. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5002255-41.2023.8.08.0000. Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data: 18/Jul/2023). Para além disso, malgrado se tratar de um incidente processual, de acordo com a Tabela de Custas da egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fim de regular prosseguimento do incidente, necessário que o requerente apresente valor da causa ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, proceda com o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração de ID 69667058 e, por verificar omissão na decisão ID 67013437, DOU-LHES PROVIMENTO de modo a acrescer à decisão os seguintes pontos controvertidos: 8) a existência do grupo econômico e quais empresas o integram; 9) a ocorrência de danos materiais; 10) a existência da sociedade de fato. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito