Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON SILVA PERES
EXECUTADO: CREUZA MARIA LOPES AGOSTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WEDERSON ALMEIDA CARDOSO - ES18075 SENTENÇA / MANDADO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000010-03.2019.8.08.0031 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WILSON SILVA PERES em face de CREUZA MARIA LOPES AGOSTINHO. Alega a parte autora que celebrou com a requerida negócio jurídico de compra e venda de um veículo automotor, cujo pagamento parcial foi instrumentalizado por meio de cártula de cheque, a qual restou inadimplida pela devedora, totalizando um débito histórico de R$ 7.570,41. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título de crédito preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dispostos na legislação processual civil. Sustenta ainda que, após a deflagração da demanda executiva, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (ID 5338082 / ID 12679983) no montante de R$ 8.000,00, divididos em oito parcelas mensais, sob cominação de cláusula penal de 20% em caso de descumprimento. Aduz, contudo, que a executada incorreu em inadimplemento parcial, quitando apenas a cifra de R$ 5.700,00, remanescendo saldo devedor que, acrescido dos encargos penais e juros de mora, perfaz a quantia de R$ 4.081,70. Por fim, requer que seja dado prosseguimento aos atos de expropriação forçada para a satisfação do saldo remanescente, pleiteando ativamente a expedição de mandado de penhora, avaliação e subsequente busca e apreensão do veículo Fiat/Palio Flex, placa HCH 1822. Em sua contestação, a parte requerida CREUZA MARIA LOPES AGOSTINHO, conquanto tenha sido devidamente intimada acerca da execução e dos atos constritivos subsequentes, manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos ou qualquer manifestação defensiva. Por fim, requer que seja certificado o decurso do prazo sem manifestação, operando-se os efeitos da inércia processual. Decisão liminar proferida no ID 80377436, indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo formulado pelo exequente, sob o fundamento de inadequação do rito e por constar gravame de alienação fiduciária sobre o bem em favor de instituição financeira alheia à lide (Banco Bradesco S.A.), determinando a intimação do credor para indicar bens passíveis de penhora livres e desembargados. Decisão Saneadora proferida no ID 34078692, limitou-se a deferir a inserção de restrição veicular perante o sistema RENAJUD e ordenar a expedição de mandado de penhora e avaliação, restando o feito impulsionado diretamente para a localização patrimonial. RELATADOS DECIDO Segundo se depreende,
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual houve a celebração de transação entre as partes em audiência conciliatória, devidamente homologada por este Juízo, restando o feito suspenso para cumprimento voluntário das obrigações assumidas. Ocorre que, diante do inadimplemento parcial da executada, o credor requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, contudo, todas as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, culminando no esgotamento dos meios constritivos e no transcurso dos prazos assinalados sem a indicação de patrimônio apto a satisfazer a execução. Cinge-se a controvérsia a aferir a viabilidade da extinção do processo executivo diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, após franquear ao credor oportunidades sucessivas de manifestação para o regular impulso do feito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de bens penhoráveis do devedor e a inércia do credor em apontar patrimônio desimpedido obstam o regular desenvolvimento da relação processual coercitiva, legitimando a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, notadamente quando caracterizado o desinteresse do exequente na adoção de medidas eficazes. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação conjunta dos dispositivos da legislação adjetiva civil, os quais preconizam que a execução se realiza no interesse do credor, mas não pode se eternizar em juízo sem perspectiva de utilidade prática. Transcrevem-se os referidos dispositivos legais do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" "Art. 797. Ressalvadas as disposições em contrário, a execução realiza-se no interesse do exequente, que promove a cobrança do crédito dentro do limite da responsabilidade patrimonial do executado." No caso, observa-se que o exequente despendeu esforços na tentativa de excutir o veículo Fiat Palio Flex, placa HCH1822. Todavia, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 39621547) e consulta realizada junto ao dossiê integrado do DETRAN (ID 1893738), o aludido automóvel encontra-se sob posse e propriedade resolúvel de terceiro credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.), circunstância que impediu a penhora direta do bem móvel e ensejou o correto indeferimento da medida de busca e apreensão por este Juízo (ID 80377436). Intimado sucessivas vezes para impulsionar o feito e declinar novos bens livres e desimpedidos sob pena de extinção (ID 12314311, ID 25572792 e ID 80377436), o exequente deixou de colacionar elementos substanciais ou utilitários para a continuidade da marcha executiva, limitando-se a reiterar pleitos expropriatórios inadequados à realidade registral do bem apontado. Ademais, a paralisação indefinida da máquina judiciária à busca perene de patrimônio inexistente atenta contra os princípios da razoável duração do processo e da utilidade da jurisdição executiva. Não demonstrada a existência de patrimônio mínimo da executada suscetível de expropriação judicial, a extinção da relação processual anômala revela-se imperativa, resguardando-se ao credor a faculdade de renovar a cobrança pelas vias próprias ou readequar a demanda assim que demonstrada a modificação na situação econômica da devedora. Nesse contexto, a improcedência da continuidade da demanda com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, na medida em que verificada a completa ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo executivo ante a inexistência de bens penhoráveis da devedora e a falta de providência útil por parte do exequente. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 797, caput, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do saldo devedor, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, haja vista ter dado causa à instauração da demanda pelo inadimplemento. Defiro, contudo, em favor da executada, os benefícios da assistência judiciária gratuita (conforme autuação de ID 5000010-03.2019.8.08.0031), pelo que determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sirva-se a presente sentença como mandado de intimação. MANTENOPOLIS/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito Nome: CREUZA MARIA LOPES AGOSTINHO Endereço: Rua Projetada próxima à igreja Católica, 8, Bela Vista, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000