Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626
EXECUTADO: SILVIO CAMARGO DIAS, ANA LUCIA KAFFLER DIAS, PRISCILLA KAFFLER DIAS, GABRIELLA KAFFLER DIAS Advogados do(a)
EXECUTADO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 Advogados do(a)
EXECUTADO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de pedido de providências (ID 80085767) apresentado pela executada ANA LÚCIA, no qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado por inércia do exequente por prazo superior a três anos. A alegação não merece prosperar. Conforme entendimento pacificado pelo STJ (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente consuma-se quando o processo fica paralisado por inércia exclusiva do exequente por prazo ininterrupto superior ao da prescrição do direito material. Analisando o histórico processual, constata-se que não houve abandono da causa pelo Banco exequente. Após a penhora do imóvel (Matrícula 1662), sobreveio o falecimento do coexecutado Silvio, fato que impôs a suspensão legal do feito (art. 313, §1º, do CPC) e exigiu longo e necessário trâmite para a localização, habilitação e citação dos herdeiros. Tais diligências processuais, somadas aos reiterados pedidos de prosseguimento e designação de hasta pública formulados pelo credor, demonstram a busca contínua pela satisfação do crédito, descaracterizando a inércia contumaz exigida para o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Superada a questão prejudicial, passo à análise do prosseguimento dos atos expropriatórios. A jurisprudência admite que a avaliação do bem constrito seja realizada por Leiloeiro Público Oficial. Tal medida atende aos princípios da eficiência e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), uma vez que o leiloeiro possui expertise de mercado e sua remuneração ocorre apenas com o êxito da alienação, desonerando as partes do adiantamento de honorários periciais.
Ante o exposto, REVOGO a determinação contida no despacho de ID 49388768 no que tange à expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça, e NOMEIO como Leiloeiro Público Oficial o(a) Sr(a). HIDIRLENE DUSZEIKO, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus, apresentando o Laudo de Avaliação atualizado do imóvel rural descrito na Matrícula nº 1662 do Cartório do 1º Ofício de Laranja da Terra/ES, bem como indicar as datas para a realização das praças. ESTABELEÇO, desde já, como preço mínimo de arrematação aquele que vier a ser descrito no novo Auto de Avaliação para a primeira praça, não podendo ser aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação em segunda praça. EXPEÇA(M)-SE edital(is), contendo a descrição minuciosa do bem e seus eventuais ônus, na forma dos arts. 886 e seguintes do CPC. INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, notadamente a executada, os herdeiros habilitados e demais interessados, observando-se as cautelas legais quanto à ciência da penhora e do leilão. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito