Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: O FORTE DOS PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: IMAXX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0030125-17.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por O FORTE DOS PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA em face de IMAXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em despacho de id. 66740300, a Defensoria Pública foi nomeada para exercer a curadoria especial em favor do executado, citado por edital. Intimada, a Defensoria Pública do Estado apresentou manifestação (id. 69197716), aduzindo, primeiramente, que não apresentaria embargos à execução pela ausência de benesse ao executado ausente. Em seguida, trouxe a tese de nulidade de citação, ao argumento central de que remanesceria sem diligência um endereço do sócio-administrador. Relatados, decido. Analisando a petição da Defensoria Pública, verifiquei que a impugnação realizada teve como base a argumentação de que o ato citatório fictício padece de vício insanável, sob o argumento de que não teriam sido exauridas todas as diligências viáveis para a localização da executada, apontando, especificamente, que o endereço do sócio administrador, Sr. Izaltino Binow, situado em Guarulhos/SP, não foi objeto de busca ou tentativa real de citação pessoal. Por tais razões, requereu a declaração de invalidade do edital e o reinício dos atos formais de comunicação. A modalidade de citação editalícia constitui forma excepcional de outorgar ao demandado a qualidade de parte do processo, devendo preencher, para que ocorra, os requisitos previstos no artigo 256 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a premissa fática invocada pela parte insurgente não se coaduna com os elementos documentais constantes do caderno processual. Isso porque, conforme se extrai da fl. 86-v dos autos físicos, houve expedição de Aviso de Recebimento (AR) para o endereço localizado na Estrada Velha Guarulhos–São Miguel, nº 997. Ocorre que a tentativa de comunicação restou infrutífera, conforme certificado nos autos. Dessa forma, não haveria outro modo de prosseguir na execução senão mediante o deferimento da citação via edital, dado que o processo se estende há aproximadamente 10 (dez) anos. Destarte, verifica-se que a inexistência de outro endereço conhecido, havendo prova suficiente de que foram esgotados os meios acessíveis à citação do executado, não se podendo falar em nulidade da citação editalícia empreendida. Neste sentido, vejamos o precedente a seguir, cujas razões de decidir considero como hábeis a fundamentar também a validade da citação no caso dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu revel, assistido pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido inicial e consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor do autor, sustentando nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das tentativas de localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital realizada no processo originário é nula por ausência de esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, conforme o art. 256 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui medida excepcional e exige demonstração do esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC. O autor promove diversas tentativas de citação em todos os endereços fornecidos pelo réu e posteriormente identificados, incluindo diligências por oficial de justiça, carta precatória e tentativas via AR. O juízo consulta os sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, obtendo novos dados, dos quais um endereço adicional é tentado sem êxito antes da autorização para citação por edital. A citação por edital é deferida apenas após insucesso de todas as diligências anteriores, atendendo ao requisito jurisprudencial de prévio esgotamento das tentativas de localização, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.277.739/SE). A jurisprudência reconhece que o esgotamento deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, não havendo exigência de exaurimento absoluto de todos os meios possíveis, quando demonstrado que o réu se encontra em local incerto ou ignorado. A alteração de endereço pelo réu, sem comunicação, não pode penalizar o autor, sendo legítima a adoção da citação ficta quando frustradas as tentativas de localização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, mediante tentativas em múltiplos endereços, consultas aos sistemas judiciais e diligência prévia no único endereço novo disponível. A necessidade de esgotamento das tentativas de citação pessoal deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, não exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256 e §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.277.739/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2023, DJ 28/06/2023; STJ, AREsp 1987903, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/03/2022; TJSP, Ap. 1029543-90.2021.8.26.0100, j. 17/10/2023; TJSP, AC 1123861-65.2021.8.26.0100, j. 28/02/2024; TJAM, AC 0646034-32.2019.8.04.0001, j. 29/02/2024; TJMG, AI 1.0000.23.064409-8/001, j. 16/08/2023; TJMG, AI 1.0000.23.035243-7/001, j. 11/08/2023. (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007112-86.2017.8.08.0014, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, j. 23/02/2026, destaque acrescido) Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Curadoria Especial e DECLARO VÁLIDA a citação por edital realizada, uma vez que o esgotamento das tentativas de localização pessoal foi devidamente comprovado nos autos. Considerando a validade da citação e o inadimplemento da obrigação, passo a apreciar os pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente (id. 81511898). Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito