Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIALVA BAPTISTA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0026706-32.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Marialva Baptista em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES em que a parte autora busca o reconhecimento como tempo de efetivo exercício, com todos os reflexos funcionais e remuneratórios, notadamente reenquadramento no PCCV (LC nº 536/2009), pagamento das vantagens pessoais, adicionais de tempo de serviço e efeitos previdenciários o período de afastamento preventivo decretado num processo de improbidade administrativa já julgado improcedente com trânsito em julgado. Consta dos documentos que instruem a demanda que a parte autora em 25/11/2024, no ID 74993570, formalizou requerimento administrativo junto ao Diretor Geral do DETRAN/ES, postulando exatamente as mesmas providências que constituem objeto desta ação judicial, inclusive com fundamento expresso no art. 166, XIV, da LC nº 46/1994. Tal requerimento, por sua abrangência e pertinência, guarda relação direta com o litígio em exame, podendo conduzir à solução administrativa do conflito. Nesse contexto, impõe-se recordar que o princípio da subsidiariedade da jurisdição recomenda que o Judiciário apenas atue quando inexistirem alternativas eficazes de resolução pela via administrativa. Ademais, a eventual procedência do pleito administrativo tem potencial de prejudicar a demanda judicial por perda superveniente de objeto, evitando a duplicidade de esforços e assegurando a racionalização da atividade jurisdicional, em observância aos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da economia processual. Não bastasse, o Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo em situações em que o deslinde da causa dependa de ato ou decisão suscetível de influenciar diretamente o resultado do julgamento (art. 313, V, “a”, CPC). Aqui, a definição administrativa quanto ao cômputo do tempo de serviço poderá esvaziar a controvérsia judicial, tornando desnecessário o prosseguimento da ação. Diante disso, entendo prudente suspender o presente feito por prazo certo a fim de aguardar a manifestação administrativa sobre o requerimento já protocolado pela parte autora, sem prejuízo de sua retomada em caso de indeferimento ou inércia.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses prorrogável por igual período, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, devendo a parte autora informar nos autos eventual decisão administrativa superveniente, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência. Decorrido o período sem manifestação, tornem conclusos para reavaliação. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito