Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: HIPER LEDS COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, LUIZ FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, LUCIANA RODRIGUES GAMA RIBEIRO, NADJA RIBEIRO ALVARINDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, UDNO ZANDONADE - ES9141 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019560-52.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de HIPER LEDS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI - ME e outros. Na petição de id 31909363, houve requerimento da parte exequente para que seja expedido alvará em seu favor, dado que a quantia de R$3.557,67 permanece bloqueada (fls. 237 -247). Requer, também, o uso dos sistemas Sisbajud e Renajud. Em relação ao pedido de expedição de alvará, nada impede o acolhimento de referida pretensão. Deste modo, determino expeça-se alvará judicial em favor da exequente, observada a existência de procuração com poderes específicos, no valor de R$3.557,67. Acerca do requerimento do uso de sistemas, não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito