Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, WPS HOLDING PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CINTIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES - SP185746, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
REQUERIDO: CERES AGRICOLA LTDA, MARCILIO JOSE FERES BARBOSA, MAGNO ALEXANDRE FERES BARBOSA SENTENÇA Conforme consta dos autos, a Decisão id 56589518 deferiu a substituição do polo passivo para que passasse a constar o cessionário do crédito WPS HOLDING PARTICIPAÇÃO LTDA, além de homologar a transação apresentada aos autos, que ocasionou a extinção do feito em relação aos requeridos CERES AGRÍCOLA LTDA e MAGNO ALEXANDRE FERES BARBOSA, determinando-se o prosseguimento do feito em relação ao requerido MARCÍLIO JOSÉ FERES BARBOSA. Intimado o novo requerente a dar prosseguimento ao feito, nada disse. Considerando-se o seu silêncio, foi determinada a intimação pessoal (id 84097036), novamente sem retorno (id 95544936). É o breve relatório. Decido. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se aplica quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe expiram por mais de 30 (trinta) dias. Para que se consume a extinção por este fundamento, a legislação exige, em seu parágrafo primeiro, a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, medida que visa a conferir uma última oportunidade para a salvaguarda do seu direito material. Ao meu ver, o comportamento omisso da parte requerente demonstra o desinteresse no prosseguimento da atividade jurisdicional que ela própria provocou. No caso em tela, observa-se que a atual credora, WPS HOLDING PARTICIPAÇÃO LTDA, foi intimada pessoalmente e por meio de seus procuradores habilitados para dar andamento à demanda, mas optou pelo silêncio, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação de sua parte. Ora, o Judiciário não pode manter ativos processos que não recebem o devido impulso de quem os iniciou, sob pena de sobrecarregar a máquina pública com lides destituídas de utilidade prática. Nem se diga que a extinção configuraria medida surpresa ou rigor excessivo, visto que todas as garantias processuais de comunicação e a oportunidade de manifestação foram rigorosamente observadas pelo juízo. Desse modo, a declaração de extinção do feito por abandono é a medida jurídica adequada que se impõe. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, não sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação formalizada e de resistência técnica por parte do requerido restante na presente relação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29379390 Petição Inicial Petição Inicial 23081420032642700000028161433 30158030 Petição - Andamento - Betacrux x Ceres Agrícola Petição (outras) 23083014260460600000028898297 30158034 Doc. 1 - Procuração - Atos Constitutivos (ES) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23083014260486000000028898300 30158036 Doc. 2 - Termo de Cessão de Crédito_Sucessão processual Documento de comprovação 23083014260516500000028898301 30158040 Doc. 3 - Comprovante Residência Magno Documento de comprovação 23083014260556200000028898305 30158050 Doc. 4 - Planilha Atualizada (ago23) Documento de comprovação 23083014260587000000028898864 30158456 Doc. 5 - Guias e Comprovantes - Mandados Citação Documento de comprovação 23083014260607200000028898870 33678753 Certidão Certidão 23110917270485500000032224550 42451418 Petição suspensão composição Petição (outras) 24050219223933400000040465821 45930999 Petição (outras) Petição (outras) 24070311173974400000043722339 45931002 procuração nº 0118782-48.2011.8.08.0012- Açao monitória - 3 VCivel de Cariacica Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070311173997000000043722342 45932203 TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS ASSINADO Documento de comprovação 24070311174009700000043722343 50752769 Petição (outras) Petição (outras) 24091610494710000000048201952 50752770 2 Alteração Contratual Autenticada Documento de Identificação 24091610494726800000048201953 50752772 ACORDO EXTRAJUDICIAL ASSINADO Documento de Identificação 24091610494745400000048201955 50752781 Doc. 1 - Procuração - Atos Constitutivos (ES) Documento de Identificação 24091610494766400000048202914 50752782 procuração cessão de CRÉDITOS Documento de Identificação 24091610494790700000048202915 50752783 procuração nº 0116159-11.2011.8.08.0012 - Açao monitória - 2 VCivel de CariacicaANDRE Documento de Identificação 24091610494810800000048202916 61348834 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121617135055400000053594345 61348834 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121617135055400000053594345 70935092 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061316141514200000062986266 84097036 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25120114391977200000079493574 84097036 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25120114391977200000079493574 91962387 Certidão Certidão 26030515032702800000084414446 84097036 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120114391977200000079493574 92031417 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030602164046800000084477520 93558228 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032400155547300000085884031 95544936 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042117184393700000087702835: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: Avenida Paulista, 1.111 2 ANDAR, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: WPS HOLDING PARTICIPACAO LTDA Endereço: CORONEL FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, 31, ANDAR 1, ANTONIO HONORIO, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-810 Nome: CERES AGRICOLA LTDA Endereço: ARLINDO MORETO, 648, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARCILIO JOSE FERES BARBOSA Endereço: DOM OSCAR ROMERO, 17, APTO 205, NOVA GAMELEIRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30510-080 Nome: MAGNO ALEXANDRE FERES BARBOSA Endereço: Avenida Hugo Musso, 658, - de 610 a 1470 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0118782-48.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40)