Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: FABRICIO MENEGUETTI BELECHIANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO 1. Quanto ao pedido de citação por edital No que tange ao pedido de citação por edital formulado pelo exequente (id. 80678482),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006032-87.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro-o, ante a manifesta desnecessidade da medida, uma vez que a citação da parte executada já foi regularmente realizada por meio de edital às fls. 168 e 177/179v. Ademais, compulsando os autos virtuais, verifica-se, por meio da certidão positiva lavrada pela Oficiala de Justiça (id. 77052111), que o executado Fabrício Meneguetti Belechiano foi posteriormente localizado e pessoalmente intimado no município de Aracruz acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, encontrando-se a relação processual devidamente angularizada e assegurada a ciência inequívoca do feito. 2. Expedição de alvará Transcorrido in albis o prazo legal para manifestação da parte executada acerca da medida constritiva, sem a apresentação de qualquer impugnação tempestiva, opera-se a preclusão temporal quanto à faculdade de oposição ao bloqueio realizado. Ante a inércia do devedor, determino a conversão da indisponibilidade parcial de ativos financeiros. Por conseguinte, acolho o requerimento formulado pela parte credora em id. 67671580 e determino a expedição do competente alvará judicial eletrônico para transferência do referido montante, acrescido dos juros e correções da própria conta judicial, diretamente para a conta bancária indicada de titularidade da entidade exequente. 3. Penhora do veículo placa: MRZ1570 Como se nota em id 56908090, o veículo possui restrição (alienação fiduciária). Assim, determino seja lavrado termo de penhora versando sobre os direitos que guarda o executado sobre o referido bem (art. 835, XII e XIII do CPC), devendo aquele permanecer na qualidade de depositário fiel, em especial por lhe ser contratualmente assegurada, pelo real proprietário, a posse resolúvel sobre a coisa financiada. INTIME-SE o exequente para, em quinze dias, indicar o credor fiduciário e proceder na conformidade do art. 799, I, do CPC, sob pena de não se aperfeiçoar a constrição. Efetuada, por qualquer meio, a penhora pretendida nos autos, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições porventura realizadas (art. 841, §§1º e 2º do CPC), desde que não tenha sido praticado o ato na sua presença. 4. Quanto aos pedidos de id. 67671580 Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. 5. Providências finais: Cadastre-se a atuação da Defensoria Pública (fl. 168v, item 5). Intimem-se desta decisão. A conclusão somente deverá ser feita após o devido cumprimento de todos os comandos acima. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito