Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056
EXECUTADO: JOSE IVAL FIOROT, ARLETE ROSALIA PUZIOL FIOROT, GLYCIO PUZIOL FIOROT Advogado do(a)
EXECUTADO: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 Advogado do(a)
EXECUTADO: GISELLE PESSOA BOBBIO CREMONINI - ES21482 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004091-59.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de consolidação do concurso de credores instaurado sobre o saldo remanescente da arrematação judicial do imóvel matriculado sob o nº 34.177 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, ocorrida nestes autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de JOSÉ IVAL FIOROT, ARLETE ROSÁLIA PUZIOL FIOROT e GLYCIO PUZIOL FIOROT. Afere-se dos autos que o imóvel penhorado foi arrematado em hasta pública pela empresa CMG IMOBILIÁRIA LTDA pelo valor de R$ 3.130.000,00 (três milhões, cento e trinta mil reais), sob a modalidade parcelada (entrada de R$ 782.500,00 e mais 30 parcelas mensais corrigidas pela taxa SELIC), cuja Carta de Arrematação e a respectiva imissão na posse já foram devidamente aperfeiçoadas. O crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exequente nestes autos foram integralmente satisfeitos mediante alvará judicial, no valor de R$ 459.129,72. Aportou aos autos a certidão de ID 99059049 e o extrato bancário de ID 99060060 (emitido em 08/06/2026), atestando que a arrematante quitou integralmente todas as parcelas acordadas, restando em conta judicial vinculada a este feito (Conta nº 11602389, Agência 0124, Banco Banestes) o saldo total e disponível de R$ 3.602.076,41 (três milhões, seiscentos e dois mil, setenta e seis reais e quarenta e um centavos), já computados os juros e correção monetária incidentes sobre os depósitos. Diante da existência de saldo remanescente, diversos credores com constrições averbadas na matrícula do imóvel ou que ajuizaram execuções paralelas contra os mesmos executados pleitearam a reserva ou penhora sobre os referidos valores, instaurando-se o presente concurso singular de credores. Apresentaram-se os seguintes créditos concorrentes: a) Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES (Processo nº 0000150-28.2016.5.17.0161): Solicitou a reserva de crédito decorrente de reclamação trabalhista ajuizada em face dos executados (IDs 83127928 e 83127930); b) Estado do Espírito Santo - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) (Execução Fiscal nº 0007848-27.2015.8.08.0030, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Linhares): Pleiteou a preferência de seu crédito tributário, formalizado pela penhora no rosto dos autos de ID 72208061, no valor de R$ 332.756,21 (cálculo de 21/02/2024), posteriormente atualizado e liquidado pelo setor de perícias da PGE (IDs 63544886 e 63544887) no montante de R$ 442.402,22 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos), atualizado até 11/02/2025; c) Cooperativa de Crédito Conexão - Sicoob Conexão (Execução de Título Extrajudicial nº 0004092-44.2014.8.08.0030, em trâmite na 2ª Vara Cível de Linhares/ES): Requereu a transferência do saldo remanescente com base no Ofício nº 127/2023 (ID 33919656), recebido e juntado aos autos em 14/11/2023. O exequente colacionou demonstrativo atualizado de seu débito em 08/04/2025 (ID 66709652), perfazendo o valor de R$ 2.529.273,29 (dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos); d) Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes (Execução de Título Extrajudicial nº 0010430-34.2014.8.08.0030, em trâmite na 2ª Vara Cível de Linhares/ES): Teve deferida a anotação de penhora no rosto dos autos por meio do Ofício de ID 80508138, cuja determinação de registro ocorreu na decisão de ID 80522740, datada de 10/10/2025, restando pendente a indicação do valor exato de seu crédito (ofício de solicitação expedido sob o ID 82437370). Instadas a se manifestar sobre os cálculos e o concurso de preferência, as partes apresentaram manifestações (ID 70123146 e seguintes). É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em estabelecer o concurso singular de credores sobre o produto obtido com a alienação judicial do bem penhorado, definindo a ordem de preferência para o levantamento e transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 11602389, agência 0124, do Banco Banestes, que atualmente conta com o saldo líquido de R$ 3.602.076,41. O concurso singular de credores em execução contra devedor solvente é disciplinado pelo art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Acrescenta o § 2º do aludido dispositivo legal que, não havendo título legal de preferência, o dinheiro será distribuído aos credores observando-se a anterioridade de cada penhora. Dessa forma, o pagamento deve obedecer, em primeiro lugar, aos privilégios baseados no direito material (preferências legais) e, subsidiariamente, na ausência de preferência legal entre os credores concorrentes, à prioridade processual decorrente da anterioridade da penhora. Passo, pois, à análise e classificação dos créditos concorrentes apresentados: 1. Primeira Preferência: Crédito Trabalhista (Processo nº 0000150-28.2016.5.17.0161) O crédito de natureza trabalhista goza de superpreferência no ordenamento jurídico pátrio, sobrepondo-se inclusive aos créditos tributários e aos dotados de garantia real. Essa primazia decorre do caráter estritamente alimentar da verba trabalhista, indispensável à subsistência do trabalhador, gozando de proteção constitucional e infraconstitucional, nos moldes do art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e, por analogia, do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. O Juízo da Vara do Trabalho de Linhares requereu formalmente a reserva de patrimônio para satisfação do crédito executado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000150-28.2016.5.17.0161 no valor de R$ 8.301,49 (oito mil, trezentos e um reais e quarenta e nove centavos), conforme infocado ao ID 83127930. Portanto, este crédito deve ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência deste concurso. 2. Segunda Preferência: Crédito Tributário do Estado do Espírito Santo (Processo nº 0007848-27.2015.8.08.0030) O crédito tributário titularizado pela Fazenda Pública Estadual prefere a qualquer outro de natureza civil (seja ele quirografário ou com garantia real), ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho, conforme expressa previsão do art. 186, caput, do CTN. Ademais, conforme tese consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.036 / REsp 1.661.481/SP), coexistindo execução fiscal e execução civil contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar, independentemente de prévia penhora na execução fiscal. No caso em apreço, o Estado do Espírito Santo procedeu à regular penhora no rosto destes autos (ID 72208061). O cálculo apresentado pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado (IDs 63544886 e 63544887), devidamente atualizado até 11/02/2025, fixou o valor total devido da condenação em R$ 442.402,22 (sendo R$ 402.183,84 referentes ao débito principal de ICMS/multas e R$ 40.218,38 a título de honorários advocatícios fixados em 10%). Inexistindo impugnação fundamentada das partes quanto à higidez do cálculo fiscal, impõe-se classificar o crédito tributário estadual no segundo lugar da ordem de preferência, assim, determinando-se a transferência do montante de R$ 442.402,22 ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES para abatimento na Execução Fiscal correspondente. 3. Terceira Preferência: Créditos de Natureza Civil e a Anterioridade da Penhora Afastadas as preferências de direito material (trabalhista e fiscal), os créditos remanescentes possuem natureza estritamente civil (quirografários em relação ao bem praceado). Por conseguinte, a preferência entre eles deve ser dirimida com fincas no critério processual da anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Concorrem nesta categoria o Sicoob Conexão (pelo processo nº 0004092-44.2014.8.08.0030) e o Banestes (pelo processo nº 0010430-34.2014.8.08.0030). Impõe-se asseverar que, com a arrematação, opera-se a sub-rogação real dos ônus e gravames sobre o preço obtido (art. 908, § 1º, do CPC). Por essa razão, a ordem de preferência entre os credores concorrentes comuns é definida pela anterioridade da averbação/registro da penhora na própria matrícula do imóvel físico (fólio real) antes da expropriação, revelando-se juridicamente irrelevante, para fins de estabelecimento da preferência, a data em que se deu a posterior anotação formal da penhora no rosto dos autos ou o protocolo do ofício de transferência de saldo. Conforme o histórico do fólio real e as informações constantes dos autos, somente o Sicoob Conexão procedeu a averbação da penhora no imóvel decorrente do Processo nº 0004092-44.2014.8.08.0030. Já o Banestes, em relação ao Processo nº 0010430-34.2014.8.08.0030, se limitou a averbar o ajuizamento da ação executiva. Por conseguinte, deve prevalecer a prioridade do Sicoob Conexão visto que promoveu a penhora sobre o bem imóvel, restando garantido o seu direito de preferência sobre o saldo em dinheiro sub-rogado. Dessa forma, o crédito de R$ 2.529.273,29 do Sicoob Conexão (Processo nº 0004092-44.2014.8.08.0030) deve ocupar o terceiro lugar na escala de distribuição, restando assegurada a transferência de tal valor ao Juízo da 2ª Vara Cível de Linhares/ES. O crédito do Banestes (Processo nº 0010430-34.2014.8.08.0030), por sua vez, ocupar-se-á do quarto lugar da concorrência, fazendo jus à destinação de eventuais saldos supervenientes. 4. Análise da Suficiência dos Recursos Depositados em Juízo Com o escopo de verificar a suficiência dos fundos depositados face aos débitos conhecidos e consolidados, elabora-se o seguinte balanço contábil. Saldo Total Disponível na Conta Judicial corresponde a R$ 3.602.076,41. Quanto aos crédito preferenciais têm-se que o crédito trabalhista (1ª preferência) é de 8.301,49 e o crédito fiscal (Estado do ES - 2ª preferência) é de R$ 442.402,22, totalizando, assim, R$ 450.703,71. Pagos os créditos prioritários restará R$ 3.151.372,70. O crédito civil prioritário (Sicoob Conexão - 3ª preferência) é de R$ 2.529.273,29, assim, pago o SICOOB, haverá um saldo remanescente de R$ 622.099,41. Em análise dos autos do processo n° 0010430-34.2014.8.08.0030 foi constatado que o crédito do Banestes perfaz o montante de R$ 808.223,12, assim, o valor remanescente deverá ser destinado ao referido feito. Ante todo o exposto, ACOLHO a instauração do Concurso Singular de Credores sobre o saldo remanescente da arrematação e ESTABELEÇO a ordem de preferência para distribuição e levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 11602389 (Agência 0124, Banco Banestes), nos seguintes termos: 1º LUGAR (Preferência Absoluta - Natureza Alimentar): Crédito Trabalhista decorrente do Processo nº 0000150-28.2016.5.17.0161 (Vara do Trabalho de Linhares/ES) no valor de R$ 8.301,49 (oito mil, trezentos e um reais e quarenta e nove centavos); 2º LUGAR (Preferência Legal Tributária - Art. 186 do CTN): Crédito Tributário do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 442.402,22 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos), decorrente da Execução Fiscal nº 0007848-27.2015.8.08.0030 (Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES); 3º LUGAR (Preferência Civil por Anterioridade da Penhora - Art. 908, § 2º, CPC): Crédito Civil do Sicoob Conexão, no valor de R$ 2.529.273,29 (dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), decorrente da Execução nº 0004092-44.2014.8.08.0030 (2ª Vara Cível de Linhares/ES); 4º LUGAR (Constrição Civil Subsequente): Crédito do Banestes decorrente da Execução nº 0010430-34.2014.8.08.0030 (2ª Vara Cível de Linhares/ES), a ser satisfeito com o saldo residual após as quitações anteriores. Oficie-se aos juízos indicados acima comunicando-os acerca da presente decisão. Preclusa a presente decisão, proceda-se com a transferência dos valores para conta judicial vinculadas aos autos dos processos referenciados respeitando a regra supra. Após, nada mais havendo, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito