Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELLI FREITAS DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013914-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum c/c com pedido de tutela de urgência, aforada por Gabrielli Freitas dos Santos em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, sustentando a parte autora, em síntese, que, ao participar do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025 – PPES), identificou vícios nas questões nº 17, 40 e 46 da prova objetiva, as quais, segundo afirma, padeceriam de erro de redação e inconsistências técnicas e jurídicas, em violação aos princípios da objetividade, isonomia e vinculação ao edital. Alega que tais irregularidades ensejariam a anulação das referidas questões, com a consequente atribuição da pontuação correspondente à sua nota e reclassificação no certame. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus procedam à imediata atribuição da pontuação relativa às questões impugnadas, sob pena de multa. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à aferição da plausibilidade das alegações, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada existência de vícios em questões objetivas de concurso público, com pretensão de sua anulação pelo Poder Judiciário. Todavia, é cediço que a atuação jurisdicional, em matéria de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade do certame, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões, dos critérios de correção ou da formulação das respostas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral. Com efeito, a intervenção do Poder Judiciário somente se legitima em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro material grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame, situações que, ao menos neste momento processual, não se mostram demonstradas de forma inequívoca. No que tange às questões impugnadas, verifica-se que as alegações da parte autora demandam, em essência, a reavaliação do conteúdo técnico das questões e da correção do gabarito oficial, o que implica indevida incursão no mérito administrativo da banca examinadora. A propósito, os argumentos expendidos – seja quanto à suposta inconsistência de redação da questão nº 17, seja quanto à interpretação jurídica adotada na questão nº 40, ou ainda quanto à alegada imprecisão técnica na questão nº 46 – revelam inconformismo com os critérios adotados pela banca, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar erro grosseiro apto a justificar a intervenção judicial em sede liminar. Nesse contexto, não se mostra possível, em juízo de cognição sumária, afirmar a existência de ilegalidade manifesta a ensejar a anulação das questões impugnadas, devendo a matéria ser melhor analisada após a regular instrução do feito, com a oitiva da parte ré e eventual esclarecimento técnico. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica situação que justifique a concessão da medida de urgência neste momento. Isso porque eventual reclassificação da autora no certame poderá ser implementada oportunamente, em caso de procedência do pedido, não se evidenciando, por ora, prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo legal. Registre-se que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICO. Vitória, 30 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033023005395400000086407990 1 CNH Documento de Identificação 26033023005434700000086407991 2 CE Documento de comprovação 26033023005456800000086407992 3 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033023005476600000086407993 4 Edital do concurso PPES Documento de comprovação 26033023005497600000086407994 AVALIAÇÃO Documento de comprovação 26033023005520500000086407995 CADERNO DE PROVA Documento de comprovação 26033023005537300000086407996 Candidato IDCAP Documento de comprovação 26033023005560100000086407997 COMPROVANTE INSC. PPES Documento de comprovação 26033023005580900000086407998 CTPS Documento de comprovação 26033023005600800000086407999 DOC ED 2 Documento de comprovação 26033023005639200000086408000 DOC ED Documento de comprovação 26033023005663500000086408001 EXTRATO Documento de comprovação 26033023005687300000086408002 GABARITO Documento de comprovação 26033023005702000000086408003 INSTRUÇÕES Documento de comprovação 26033023005721300000086408004 IRPF Documento de comprovação 26033023005738400000086408005 PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26033023005757500000086409306 Decisão Decisão 26040115483904000000086569430 Decisão Decisão 26040115483904000000086569430 Petição (outras) Petição (outras) 26042316451970500000087884291 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 29057-550, Vitória/ES, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150