Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REQUERIDO: GABRIELA FIDELIS DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009897-32.2014.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Serviço Social da Indústria em face de Gabriela Fidelis da Silva. O processo foi inicialmente ajuizado como execução, sendo convertido em monitória à fl. 130. As inúmeras tentativas de localizar a ré foram infrutíferas (fls. 61, 88, 94, 108, 106, 141v e id. 40168120, 40690257, 90900828, 90900830 e 95969246). No id. 92316778 o autor requereu a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais. Com fulcro no Ato Normativo n. 35/2025 do TJES, ele foi instado a recolher as custas cabíveis, sob pena de extinção, porém, quedou-se inerte como certificado no id. 92316778, pelo que indefiro seu pedido de pesquisa. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Analisando os autos, impõe-se sua extinção, haja vista que o autor não logrou promover a citação apesar da longa tramitação do processo, sendo inadmissível que uma demanda de singela complexidade se arraste por mais de 12 anos sem que, sequer, tenha ultrapassado sua fase inicial que é o ato de comunicação sem o qual não pode prosseguir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 09 de junho de 2026 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente