Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005567-36.2025.8.08.0006.
EXEQUENTE: LOIDE DAMAZIO HORTENCIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LOIDE DAMAZIO HORTENCIO - ES41174 Nome: DANIEL SANTOS DA VITORIA Endereço: Rua Pororoca, 53, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-064 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada por LOIDE DAMAZIO HORTENCIO em face de DANIEL SANTOS DA VITÓRIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios, firmado para atuação em procedimento indenizatório vinculado ao Programa Indenizatório Definitivo – PID/Samarco, sustentando que o executado recebeu a indenização pactuada, deixou de repassar a parcela contratualmente ajustada e, após diversas tentativas de cobrança extrajudicial, interrompeu o contato com a patrona. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a pesquisa e constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD e em caso de insuficiência, seja autorizada a pesquisa e restrição de bens via RENAJUD (veículos) e INFOJUD (declaração de IR e outros ativos) e a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, em caráter liminar. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, observo que houve apontamento cartorário quanto à ausência de recolhimento de custas iniciais. Contudo, tratando-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se mostra exigível, neste momento, o adiantamento de custas pela advogada exequente para o regular processamento do feito (art. 82, §3º, do CPC), razão pela qual afasto a exigência consignada na certidão de não conformidade e determino o regular prosseguimento do processo. Analisando os pedidos iniciais, observo que a parte exequente pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de pesquisa e arresto de bens da parte executada, por meio do sistema Sisbajud e em caso de insuficiência, seja autorizada a pesquisa e restrição de bens via RENAJUD (veículos) e INFOJUD (declaração de IR e outros ativos) e a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes. Verifico que o pedido autoral se trata de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Nesse sentido, o artigo 301 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Embora a petição inicial esteja instruída com o título executivo de que fala o art. 784 do CPC, caracterizando a probabilidade do direito, não vislumbro a presença do perigo de dano. A parte exequente não apresentou justificativa plausível que autorize o arresto de bens, limitando-se ao argumento de possível frustração da execução, sem qualquer fundamento concreto em indícios de insolvência. A simples intenção de evitar o insucesso da execução não pode ser confundida com autorização para relativizar o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, tampouco permite o afastamento do procedimento legal previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostra-se incabível o arresto de bens da parte executada em sede de cognição sumária. Destaco que deve ser oportunizado à executada o pagamento voluntário da dívida, sendo cabível a constrição de bens apenas em caso de inadimplemento.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, se assim o fizer, os honorários, que ora FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, serão reduzidos pela metade (art. 827 do CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, e que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). II) Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada e, de tais atos, intimá-la na mesma oportunidade. III) Se não for possível localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. IV) Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o novo endereço da parte executada, caso a citação tenha sido infrutífera, ou atualizar o valor da dívida e requerer diligências para a garantia da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. V) Caso a parte exequente informe o novo endereço da parte executada, EXPEÇA-SE novo mandado de citação. VI) Em seguida, INTIME-SE novamente a parte exequente, nos termos do item IV. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092211245943700000074885612 CONTRATO ASSINADO DANIEL Documento de comprovação 25092211250006700000074885615 CPMPR RESD DANIEL Documento de comprovação 25092211250063600000074885616 PROC DANIEL ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092211250126400000074885617 SENTENÇA DANIEL Documento de comprovação 25092211250185300000074885619 Portal do Advogado _ SAMARCO - PAGAMENTO Documento de comprovação 25092211250240800000074885620 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100715230698300000075813019 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100715230698300000075813019 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701235362700000078122738 Certidão Certidão 26022317273829900000083634442