Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010004-37.2018.8.08.0012 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SUSCITADO: J. R. S. PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) SUSCITANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogado do(a) SUSCITADO: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ANA POLÔNIA PIVETTA, sócia de J. R. S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., objetivando integrá-la ao polo passivo da execução n. 0015333-16.2007.8.08.0012. A parte suscitante alega, em síntese, que não obteve êxito na satisfação de seu crédito nos autos principais. Sustenta que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, sem providenciar a baixa de sua situação junto aos órgãos competentes, furtando-se de suas obrigações. Com base nisso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da sócia. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/17. A sócia suscitada apresentou contestação às fls. 28/32, acompanhada dos documentos de fls. 33/40, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da dívida principal. No mérito, requereu a improcedência do pedido e a designação de audiência de conciliação. Em réplica de fl. 46, a parte suscitante rechaçou a tese de prescrição, apontando que a matéria já havia sido decidida. Digitalizados os autos, as partes foram intimadas para manifestarem seu interesse na produção probatória, sendo que ambas informaram estarem satisfeitas, requerendo o julgamento imediato, conforme petições de ID 21917986 e 56756772. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a tese de prescrição suscitada pela defesa da requerida. Isso porque, da análise atenta dos autos principais (n. 0015333-16.2007.8.08.0012), observo que a questão atinente à prescrição já foi expressamente enfrentada e rechaçada na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (fls. 66/71 daqueles autos). Caso a parte executada discordasse do entendimento exarado pelo Juízo quanto à inocorrência da prescrição, caberia a ela ter interposto o recurso competente no momento processual oportuno. Além disso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui escopo restrito e não consubstancia a via processual adequada para reabrir discussões sobre o mérito do título executivo que já se encontram acobertadas pelo manto da preclusão. Sendo assim, incabível a rediscussão da matéria nesta sede. Ultrapassada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, é medida excepcional e submete-se à teoria maior, consagrada no art. 50 do Código Civil. Para sua decretação, é imprescindível a comprovação inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a argumentação da parte suscitante repousa, fundamentalmente, na ausência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito e na alegação de que a empresa encerrou suas atividades de fato, mantendo-se ativa apenas formalmente no CNPJ. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recentemente o Tema Repetitivo n. 1210, firmou tese vinculante no sentido de que “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.” No caso, a parte suscitante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto que demonstre a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, mesmo intimada a produzir as provas cabíveis. Inclusive, sequer há qualquer menção de ato que configure o abuso da personalidade jurídica, sendo toda a fundamentação traçada na frustração na execução e no encerramento das atividades no endereço de origem, de forma isolada, o que não autoriza o alcance do patrimônio pessoal dos sócios sob a ótica do Direito Civil. Diante da ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil e em estrita observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 1210), o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente e, via de consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 133 e seguintes, todos do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Registro, quanto aos honorários, que esses são cabíveis, conforme recente entendimento do C. STJ, em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025). P.R.I. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução principal e dê-se prosseguimento à execução em face da empresa devedora original. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21216757 Petição Inicial Petição Inicial 23020113171120300000020386654 21217623 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23020113345321600000020387600 21239736 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020116534165200000020408662 21436548 Petição (outras) Petição (outras) 23020720180875900000020594754 21436551 PETIÇÃO_-_EDP_ES_X_J.R.S._PRESTADORA_DE_SERVIÇOS_LTDA_-_ME[1] Petição (outras) em PDF 23020720180885800000020595557 27217643 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051612170662500000026099773 51739090 Despacho Despacho 24101114063291700000049118025 51739090 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101114063291700000049118025 21917986 Petição (outras) Petição (outras) 24121709423452100000021053916 56756772 Petição (outras) Petição (outras) 24121813213863700000053749431 80001346 Despacho Despacho 25100219301196200000075747427