Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEREMIAS GONCALVES DE LIMA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003052-76.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JEREMIAS GONÇALVES DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. O autor, beneficiário do INSS, busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355484354-4, cumulada com repetição de indébito e danos morais, alegando jamais ter anuído com a contratação de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais). Sustenta a abusividade dos descontos mensais de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), diretamente incidentes sobre seus proventos previdenciários, verba de natureza alimentar, destacando, ainda, sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade por ser pessoa idosa. Requer a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ao atingir verba destinada à sua subsistência. Despacho inicial de ID 92905771 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação da ré. Citado, o banco requerido apresentou contestação em ID 94355460, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa, e de inépcia da inicial, pela falta de juntada de extratos bancários. No mérito, defende a higidez do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu via biometria facial, em modalidade digital, com a devida disponibilização de crédito em conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco. A instituição sustenta que a operação é segura e segue padrões tecnológicos de validação, alegando que a manutenção do crédito na conta do autor por tempo prolongado configuraria supressio ou aceitação tácita. Conclui pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, refutando o dever de indenizar e pugnando pela total improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor busca enriquecimento sem causa. Em réplica de ID 96232627, o autor rebate as preliminares, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade de esgotamento administrativo, reafirmando que o ônus de provar a regularidade da transação bancária é da ré. No mérito, aponta inconsistências no dossiê digital apresentado pelo banco, como a indicação de estado civil e endereço residencial divergentes da realidade documental do autor, o que, segundo sustenta, evidenciaria a ocorrência de fraude. Questiona, ainda, a validade da assinatura por selfie, argumentando que o procedimento descumpre a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e a Lei nº 14.063/2020, por carecer de metadados essenciais, tais como geolocalização precisa, logs de segurança e elementos suficientes de rastreabilidade. Por fim, sustenta que eventual depósito de valores não supre a ausência de manifestação de vontade consciente, reiterando o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais diante da vulnerabilidade do consumidor idoso. Decisão saneadora de ID 96544812 rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré, determinou a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. Em seguida, ambas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Do julgamento: O feito comporta julgamento, considerando que autor e réu noticiaram o desinteresse na produção de provas, após a decisão saneadora de ID 96544812 – vide petições de IDs 98175604 e 98470510. Da inexistência de contratação: No que se refere à alegada formalização digital, embora seja admitida no ordenamento jurídico, exige-se a presença de elementos mínimos capazes de atestar a autenticidade da manifestação de vontade, tais como mecanismos seguros de validação, registros de confirmação, rastreabilidade da operação e identificação inequívoca do contratante. No caso concreto, todavia, os elementos apresentados pela instituição financeira não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, que o autor efetivamente anuiu com a contratação impugnada. A suposta assinatura por biometria facial, desacompanhada de registros técnicos completos que demonstrem sua autenticidade, integridade e vinculação direta ao autor, não basta, por si só, para comprovar a manifestação de vontade, sobretudo diante da natureza do negócio, consistente em empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, e do perfil da parte autora, pessoa idosa e tecnicamente vulnerável. Ademais, verificam-se inconsistências relevantes nos dados cadastrais constantes do instrumento apresentado, notadamente quanto ao endereço e ao estado civil do autor, circunstâncias que fragilizam a tese defensiva e reforçam a plausibilidade da alegação de ausência de contratação válida. Também não há prova robusta de que o autor tenha solicitado a operação, recebido prévia informação adequada sobre seus termos ou confirmado, de maneira livre e consciente, a contratação do empréstimo consignado nº 355484354-4. O conjunto documental produzido pela ré se limita, essencialmente, a registros internos da própria operação e ao dossiê digital impugnado, sem que tenham sido apresentados elementos externos e suficientemente seguros de autenticação da vontade do consumidor. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Ainda que assim não fosse, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito alegado, qual seja, a regular contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, não comprovada a contratação válida do empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexistência do débito dele decorrente. Da repetição de indébito: Nos termos do art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Na hipótese, reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor são indevidos e devem ser restituídos pela parte requerida. E a restituição deve ocorrer em dobro. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt no AREsp 1.501.756/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). Contudo, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a compreender que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta não decorrer de culpa ou dolo do fornecedor. 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços jamais solicitados pelo consumidor, porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. 7. Não há distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer a tese de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor dá azo à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 13. Fixação da seguinte tese: a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulação dos efeitos: modulam-se os efeitos da presente decisão, somente com relação à primeira tese, para que o entendimento quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão. (Superior Tribunal de Justiça; Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 30/03/2021). No caso ora em julgamento, mostra-se aplicável a orientação jurisprudencial acima, porquanto os descontos questionados são posteriores à publicação do referido acórdão e decorreram de contratação cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira. A conduta da parte requerida, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem comprovar contratação válida, viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro, limitado aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 355484354-4, a serem apurados em liquidação simples. Da compensação do valor creditado: A parte requerida sustenta que houve disponibilização de crédito em favor do autor e requer, subsidiariamente, a compensação de eventual quantia creditada. Embora tal circunstância não seja suficiente para validar a contratação, pois o ponto central da controvérsia reside na ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, há nos autos documento relativo à operação que indica valor líquido liberado ao cliente de R$ 217,46 (duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). Desse modo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação simples do valor de R$ 217,46 (duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado pelos mesmos critérios incidentes sobre a condenação material, sem prejuízo da repetição em dobro dos descontos indevidamente realizados. Ressalte-se que a compensação ora autorizada não importa reconhecimento da validade da contratação, mas apenas adequação patrimonial decorrente da restituição das partes ao estado anterior, naquilo que efetivamente restou demonstrado nos autos. Do dano moral: O dano moral, à luz da Constituição da República, está relacionado à violação de direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos. No caso concreto, o abalo extrapatrimonial está configurado. Não se trata de simples dissabor, mas de vinculação indevida do autor a empréstimo consignado não comprovadamente contratado, com descontos mensais diretamente incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em prejuízo de consumidor idoso. A instituição financeira, ao não comprovar de forma segura a contratação, deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame. [...] III. Razões de decidir. 3. Fica reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre as partes, pois o banco réu não comprovou a contratação do empréstimo. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. O dano moral é presumido, decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, justificando a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1009272-45.2023.8.26.0438, Relatora: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, Direito Privado 2, Data de Publicação: 25/11/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral presumido. Presunção não elidida. Indenização arbitrada em valor condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1009091-29.2023.8.26.0152, Relatora: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, Direito Privado 2, Data de Publicação: 10/01/2025). No tocante à quantificação, a indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição das partes, o caráter compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que se trata de desconto em verba previdenciária, a idade do autor, o valor da parcela mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), o montante econômico envolvido e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado e reprovar a conduta da requerida, sem representar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEREMIAS GONÇALVES DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 355484354-4 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 355484354-4, a serem apurados em liquidação simples; c) autorizar a compensação simples do valor de R$ 217,46 (duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), indicado nos autos como valor líquido liberado ao cliente, devidamente atualizado pelos mesmos critérios incidentes sobre a condenação material; d) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre os valores a serem restituídos a título de dano material incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal aplicável nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação de índices que implique bis in idem. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, observada a taxa legal aplicável nos termos do art. 406 do Código Civil, igualmente vedada a cumulação de índices que implique bis in idem. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 438, LXIII, do Código de Normas, após o que voltem conclusos para apreciação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 438, XXI, do Código de Normas, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com nítido caráter protelatório — notadamente quando voltados à mera rediscussão da matéria já decidida — poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário pelo devedor e concordância do credor quanto ao valor depositado, expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica em favor do beneficiário, independentemente de nova conclusão observando que: I. Sendo o levantamento em nome do próprio credor, desde logo autorizo a expedição; II. Caso o levantamento seja requerido em nome de patrono, deverá a serventia previamente verificar a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, constantes do instrumento de mandato. DO PROCEDIMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS: Transitado em julgado, fica cientificada a parte responsável, desde já, pelo recolhimento das custas finais que deverá observar o procedimento estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, promovendo, sob sua exclusiva responsabilidade, o cálculo eletrônico, emissão e pagamento da respectiva guia de custas e despesas processuais diretamente no Sistema de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, disponível no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br), menu “Serviços” → “Custas Processuais – Processo Eletrônico”, incumbindo-lhe, ainda, acompanhar a regular quitação, independentemente de intimação específica. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, à Secretaria: a) havendo o integral pagamento das custas e despesas processuais, arquivem-se os autos; b) havendo custas e/ou despesas calculadas no sistema, porém sem o respectivo pagamento, comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), independentemente de determinação judicial, intimação do devedor ou prévia conferência da exatidão dos valores; c) inexistindo cálculo de custas e/ou despesas processuais no sistema, arquivem-se os autos, cabendo à Contadoria Unificada eventual verificação posterior quanto à existência de valores não apurados ou recolhidos em desconformidade com o Regimento de Custas. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito