Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003577-78.2023.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDMILSON PEREIRA DA SILVA em face da sentença de ID 18589549 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a posse e a propriedade plenas sobre o veículo descrito nos autos em favor da autora, ratificando a decisão liminar proferida, podendo o órgão público competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em seu recurso, o apelante almeja a concessão da gratuidade de justiça; requerimento o qual deve ser analisado a princípio. Entretanto, não apresentou documentação a fim de comprovar a sua hipossuficiência. Neste ponto, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Portanto, havendo dúvidas quanto à capacidade financeira atual do Apelante, a parte deve ser intimada para comprovar sua hipossuficiência. Sendo assim, intime-se EDMILSON PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de documentos atualizados que demonstrem sua hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, contracheque e extrato bancário, a fim de subsidiar a análise da controvérsia que cerca a gratuidade da justiça. Diligencie-se. Após, conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR