Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OPTION EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO - ES11315 Advogado do(a)
EMBARGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004027-66.2024.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por OPTION EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS, distribuídos por dependência da Execução de Título Extrajudicial nº 5008705-95.2022.8.08.0012. Em sua inicial, a parte embargante sustenta a improcedência da ação executória, em razão do pagamento realizado (duplicata no valor de R$1.804,05), efetuado por meio de transferência bancária em conta pertencente ao embargado. Devidamente intimado, o embargado manifestou-se nos autos ao ID 63065648, ID 73662801 e ID 82123473, aduzindo que o adimplemento alegado pela embargante ocorreu em atraso e sem a devida inclusão de juros de mora e correção monetária. Sustenta, assim, a subsistência de saldo remanescente e pugna pela rejeição dos embargos, por serem manifestamente protelatórios e infundados. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, dando-se por satisfeitas com as provas já produzidas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Portanto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, já que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, dando-se por satisfeitas com as já colacionadas aos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se a transferência bancária de R$1.804,05, efetuada pela embargante em favor do embargado, preenche os requisitos de eficácia extintiva integral da obrigação contida na duplicata executada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constata-se que a duplicata eletrônica vinculada à Nota Fiscal nº 000024498 possuía vencimento original fixado para o dia 23/11/2021. Por sua vez, o comprovante de transferência bancária acostado pela própria embargante demonstra de forma inequívoca que o pagamento do valor nominal (R$1.804,05) só foi efetivado em 23/01/2023, ou seja, com mais de um ano de atraso. Tratando-se de obrigação civil líquida e com termo certo, o inadimplemento na data pactuada constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), conforme preconiza o artigo 397, caput, do Código Civil. Nos exatos termos do artigo 395 do mesmo diploma legal, “Responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Dessa forma, o adimplemento tardio realizado de maneira simples pelo valor histórico do título não possui efeito liberatório total. Isto porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, tampouco arcar com os prejuízos decorrentes da desvalorização da moeda e da privação do capital durante o período de inadimplência. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o valor nominal da dívida foi efetivamente transferido ao patrimônio do credor em 23/01/2023. Portanto, prosseguir com a execução pelo valor total original configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos apenas parcialmente, com a finalidade de reconhecer a quitação parcial do débito e determinar o prosseguimento da execução estritamente pelo saldo remanescente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o pagamento de R$ 1.804,05, realizado pela embargante em 23/01/2023. Determino, por conseguinte, a amortização do referido valor no saldo devedor da execução principal, na data do respectivo pagamento. Portanto, a execução deverá prosseguir unicamente em relação aos consectários legais da mora (juros moratórios e correção monetária), apurados entre 23/11/2021 e 23/01/2023, além das custas e honorários da ação executiva principal. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais destes embargos em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido pela embargante), a serem pagos pelo embargado ao patrono da embargante, e em 10% sobre o valor do saldo remanescente da execução, a serem pagos pela embargante ao patrono do embargado, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 2º e § 14 do CPC. Retifique-se a autuação, a fim de constar a classe correta. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5008705-95.2022.8.08.0012. P.R.I. Preclusa esta sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38888974 Petição Inicial Petição Inicial 24022917324806800000037137306 38888980 contrato social Documento de Identificação 24022917324830900000037137312 38888981 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022917324867000000037137313 38888990 COMPROVANTE_NF 024.498 Documento de comprovação 24022917324908600000037137321 38888998 5008705-95.2022.8.08.0012 Documento de comprovação 24022917324966900000037137329 38937915 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030116112305400000037182877 43649969 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052214065387500000041589478 44554478 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061020430896200000042437596 44960912 Juntada de Guia Juntada de Guia 24061716530356600000042817226 44960919 guia Juntada de Guia em PDF 24061716530387000000042817232 44960925 comprovante Documento de comprovação 24061716530407700000042817238 52016634 Despacho Despacho 24102018275620100000049374433 52016634 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102018275620100000049374433 63065648 Petição (outras) Petição (outras) 25021216421152100000056032683 73662801 Petição (outras) Petição (outras) 25072316041563600000065423461 79785747 Despacho Despacho 25100114434640300000075552000 82123473 Petição (outras) Petição (outras) 25103117534480700000077687093