Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELION MACHADO ROSA
EXECUTADO: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016596-03.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELION MACHADO ROSA em face de INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - INCAPER, conforme petição de id nº 75646504 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. O executado apresentou a memória de cálculo do valor que entende devido em id nº 81626774. A parte exequente, em petição de id nº 90053384, expressamente manifestou concordância com o valor apresentado pela parte executada. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, conforme cálculos discriminados no id nº 81626775, homologo como valor da execução o montante de: R$ 16.912,89 (dezesseis mil novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos) valor principal devido ao exequente; R$ 2.009,88 (dois mil nove reais e oitenta e oito centavos) a título de IPAJM Patronal; Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais referentes à reserva de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono, conforme contrato de prestação de serviços constante nos autos, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, a porcentagem acima descrita deve ser subtraída do valor devido à parte exequente, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente